TRF2 0000407-28.2016.4.02.9999 00004072820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a
condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem
somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco
anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada
pela Lei 11.718/2008). 3. No caso dos autos, a parte autora completou a idade
necessária, deixando, contudo, de demonstrar o desempenho de atividade rural,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria por idade apenas com base
apenas nos meses de contribuição comprovados nestes autos, a partir de 2007,
ou em prova testemunhal, máxime quando evidenciado o parco conhecimento do
histórico laboral da requerente pelas testemunhas. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SEM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a
condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem
somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco
anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada
pela Lei 11.718/2008). 3. No caso dos autos, a parte autora completou a idade
necessária, deixando, contudo, de demonstrar o desempenho de atividade rural,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria por idade apenas com base
apenas nos meses de contribuição comprovados nestes autos, a partir de 2007,
ou em prova testemunhal, máxime quando evidenciado o parco conhecimento do
histórico laboral da requerente pelas testemunhas. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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