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Jurisprudência


TRF2 0000408-29.2013.4.02.5113 00004082920134025113

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BR- 393. CUSTO DA DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de demolição, da construção situada no km 175,60, lado Sul, da BR-393, convencido de que a medida é desproporcional e inadequada. A construção foi levantada na Travessa Rui Barbosa, paralela à rodovia, em razão da prolongada inércia do Poder Público, sendo na prática improvável o cumprimento de medida de força que venha a decretar a desocupação de toda a comunidade ali existente. Deve prevalecer o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, pois a pequena construção situada em área densamente urbanizada é destinada exclusivamente a moradia da Ré, e de sua família, sem a geração de riscos para os usuários da rodovia. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia, e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação do art. 99, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Fosse pouco, foi confirmando pelo perito que o tráfego da rodovia, mesmo em velocidade reduzida, pode colocar em risco a vida dos moradores, e que o imóvel está localizado em Área de Preservação Permanente, conforme art. 38 do Plano Diretor do Município de Três Rios. 4. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas para a área. Precedentes da Corte. 5. Nas demandas envolvendo ocupações ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 6. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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