TRF2 0000408-29.2013.4.02.5113 00004082920134025113
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS
MARGENS DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BR- 393. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de demolição,
da construção situada no km 175,60, lado Sul, da BR-393, convencido de que a
medida é desproporcional e inadequada. A construção foi levantada na Travessa
Rui Barbosa, paralela à rodovia, em razão da prolongada inércia do Poder
Público, sendo na prática improvável o cumprimento de medida de força que venha
a decretar a desocupação de toda a comunidade ali existente. Deve prevalecer
o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal,
pois a pequena construção situada em área densamente urbanizada é destinada
exclusivamente a moradia da Ré, e de sua família, sem a geração de riscos
para os usuários da rodovia. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço
público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia,
e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da
faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação
do art. 99, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Fosse pouco, foi confirmando
pelo perito que o tráfego da rodovia, mesmo em velocidade reduzida, pode
colocar em risco a vida dos moradores, e que o imóvel está localizado em Área
de Preservação Permanente, conforme art. 38 do Plano Diretor do Município
de Três Rios. 4. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a
Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir
a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da
rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas
para a área. Precedentes da Corte. 5. Nas demandas envolvendo ocupações
ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser
solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder
Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações
de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge
ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS
MARGENS DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. BR- 393. CUSTO DA
DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ACCIONA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença julgou improcedente a reintegração de posse, com pedido de demolição,
da construção situada no km 175,60, lado Sul, da BR-393, convencido de que a
medida é desproporcional e inadequada. A construção foi levantada na Travessa
Rui Barbosa, paralela à rodovia, em razão da prolongada inércia do Poder
Público, sendo na prática improvável o cumprimento de medida de força que venha
a decretar a desocupação de toda a comunidade ali existente. Deve prevalecer
o direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal,
pois a pequena construção situada em área densamente urbanizada é destinada
exclusivamente a moradia da Ré, e de sua família, sem a geração de riscos
para os usuários da rodovia. 2. Incumbe à ANTT e à concessionária de serviço
público preservar a faixa de domínio e a área non aedificandi que a margeia,
e comprovado por laudo pericial que a construção está integralmente dentro da
faixa de domínio, bem público de uso comum, impõe-se a demolição. Aplicação
do art. 99, I, do Código Civil. Precedentes. 3. Fosse pouco, foi confirmando
pelo perito que o tráfego da rodovia, mesmo em velocidade reduzida, pode
colocar em risco a vida dos moradores, e que o imóvel está localizado em Área
de Preservação Permanente, conforme art. 38 do Plano Diretor do Município
de Três Rios. 4. Evidenciada a hipossuficiência econômica da parte ré, a
Concessionária deve arcar com os ônus da demolição, inclusive por possuir
a melhores condições técnicas, sem colocar em risco a vida de usuários da
rodovia e para atender adequadamente suas próprias necessidades logísticas
para a área. Precedentes da Corte. 5. Nas demandas envolvendo ocupações
ilegais às margens de rodovias, a tutela do direito à moradia há de ser
solucionada, definitivamente, por políticas públicas, a cargo do Poder
Executivo, e na sua omissão o Poder Judiciário atua, impulsionado, em ações
de tutela coletiva. A pretensão indenizatória pela perda do imóvel refoge
ao objeto da ação demolitória. Precedentes. 6. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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