TRF2 0000408-32.2013.4.02.5112 00004083220134025112
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à
OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d a Lei
nº 9.649/98. 3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a
inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a interpretação conjugada
dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade,
a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos
impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da
arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado n o verbete nº 57 da Súmula
desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também
se 1 a plica à Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA, conforme art. 15,
XI. 6. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida,
nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da e xecução sem resolução
do mérito. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à
OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d a Lei
nº 9.649/98. 3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a
inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a interpretação conjugada
dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade,
a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos
impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da
arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado n o verbete nº 57 da Súmula
desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também
se 1 a plica à Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA, conforme art. 15,
XI. 6. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida,
nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da e xecução sem resolução
do mérito. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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