TRF2 0000408-37.2016.4.02.0000 00004083720164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Conflito
de competência suscitado pelo Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo em face
do Juízo do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo. Ação originariamente
ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Suposta necessidade de citação
por edital. Deslocamento do feito para vara federal comum, tendo em vista o
teor do art. 18,§3º da Lei 9.099/99, que veda a realização de citação por
edital no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Na esteira do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça "apesar de o art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95
limitar a atuação do Juízo Federal do Juizado Especial, deve haver o prévio
esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, antes de se
optar pela citação por edital e consequente declínio de competência". (STJ,
3ª SEÇÃO, CC 101.035, Rel. Des. Fed. Conv. CELSO LIMONGI, DJE 07.04.2009)
3. Caso em que não foram esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal,
limitando-se o juízo suscitado aos endereços fornecidos pela demandante em
sua petição inicial. Ausência de consulta aos sistemas da Receita Federal
e Bacenjud. 4. Competência do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo,
ora suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Conflito
de competência suscitado pelo Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo em face
do Juízo do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo. Ação originariamente
ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Suposta necessidade de citação
por edital. Deslocamento do feito para vara federal comum, tendo em vista o
teor do art. 18,§3º da Lei 9.099/99, que veda a realização de citação por
edital no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Na esteira do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça "apesar de o art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95
limitar a atuação do Juízo Federal do Juizado Especial, deve haver o prévio
esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, antes de se
optar pela citação por edital e consequente declínio de competência". (STJ,
3ª SEÇÃO, CC 101.035, Rel. Des. Fed. Conv. CELSO LIMONGI, DJE 07.04.2009)
3. Caso em que não foram esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal,
limitando-se o juízo suscitado aos endereços fornecidos pela demandante em
sua petição inicial. Ausência de consulta aos sistemas da Receita Federal
e Bacenjud. 4. Competência do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo,
ora suscitado.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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