main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000408-37.2016.4.02.0000 00004083720164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo em face do Juízo do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo. Ação originariamente ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Suposta necessidade de citação por edital. Deslocamento do feito para vara federal comum, tendo em vista o teor do art. 18,§3º da Lei 9.099/99, que veda a realização de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "apesar de o art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95 limitar a atuação do Juízo Federal do Juizado Especial, deve haver o prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, antes de se optar pela citação por edital e consequente declínio de competência". (STJ, 3ª SEÇÃO, CC 101.035, Rel. Des. Fed. Conv. CELSO LIMONGI, DJE 07.04.2009) 3. Caso em que não foram esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal, limitando-se o juízo suscitado aos endereços fornecidos pela demandante em sua petição inicial. Ausência de consulta aos sistemas da Receita Federal e Bacenjud. 4. Competência do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, ora suscitado.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão