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Jurisprudência


TRF2 0000408-62.2013.4.02.5102 00004086220134025102

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante, ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua 1 aposentadoria concedida em 09/01/2013, ajuizou a presente ação em 22/03/2013, e comprovou o direito vindicado através da documentação juntada aos autos. 6. Dessa forma, considerando que o benefício de aposentadoria da autora teve início em 09/01/2013, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Segundo jurisprudência remansosa deste Tribunal, os documentos apresentados pela parte são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos podem ter a sua apresentação postergada para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados os valores já ressarcidos, se couber. 8. Remessa necessária e apelação cível desprovidas.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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