TRF2 0000408-62.2013.4.02.5102 00004086220134025102
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua 1 aposentadoria
concedida em 09/01/2013, ajuizou a presente ação em 22/03/2013, e comprovou
o direito vindicado através da documentação juntada aos autos. 6. Dessa
forma, considerando que o benefício de aposentadoria da autora teve início
em 09/01/2013, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Segundo jurisprudência
remansosa deste Tribunal, os documentos apresentados pela parte são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ter a sua apresentação postergada para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados os
valores já ressarcidos, se couber. 8. Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. 1. Em ação de
repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005,
aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE
566.621). 2. A questão fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento
da não incidência do Imposto de Renda sobre contribuições para o plano de
aposentadoria complementar, vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei
nº 7.713/88, evitando-se a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas
como suplementação de aposentadoria, pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS-FUNCEF. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
ex-funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua 1 aposentadoria
concedida em 09/01/2013, ajuizou a presente ação em 22/03/2013, e comprovou
o direito vindicado através da documentação juntada aos autos. 6. Dessa
forma, considerando que o benefício de aposentadoria da autora teve início
em 09/01/2013, não há que se cogitar em prescrição de parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. Segundo jurisprudência
remansosa deste Tribunal, os documentos apresentados pela parte são suficientes
e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur; demais documentos
podem ter a sua apresentação postergada para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados os
valores já ressarcidos, se couber. 8. Remessa necessária e apelação cível
desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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