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Jurisprudência


TRF2 0000409-22.2016.4.02.0000 00004092220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução individual de título judicial formado em ação coletiva versando sobre o índice de 28,86%, indeferiu "a fixação de verba a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a norma do art.1º da Lei no. 9.494/97 (MP 2 180-35/2001)". - O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" ( Súmula 345 do STJ). - Interpretando o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", aquela Egrégia Corte Superior concluiu que "nas execuções individuais promovidas contra a Fazenda Pública, que tenham por objeto sentenças proferidas em ações de natureza coletiva, aí consideradas as provenientes de ação civil pública e de ações ajuizadas por sindicatos e associações de servidores em substituição processual, os honorários serão sempre devidos, sejam ou não opostos embargos pela devedora, pela simples razão de que, em tais casos, faz-se necessário que o exequente contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito, e a sua consequente individualização e liquidação" (AgRg no Ag 1218929/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA 1 T URMA, julgado em 27/09/2011, DJe 25/10/2011). - Recurso provido tão somente para determinar ao Juízo a quo que, na linha da mencionada orientação da jurisprudência do STJ a respeito do tema, promova o arbitramento dos honorários a dvocatícios.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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