TRF2 0000410-07.2016.4.02.0000 00004100720164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
antecipatória suspendeu descontos nos proventos do servidor público civil
aposentado, pelo pagamento a maior de GDATEM, de 25/04/2013 a 31/12/2013,
no valor de R$ 4.597,74, fundada na verossimilhança do direito, em razão da
boa-fé do servidor e pagamento da vantagem indevida por equívoco da própria
Administração, e do periculum in mora, já que os descontos podem comprometer
a sua subsistência. 2. A reposição ao erário de valores recebidos pelos
servidores é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos:
boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a
concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato
que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 3. Numa análise
preliminar verifica-se simples erro no pagamento, efetuado contra legem, sem
controvérsias interpretativas no seio da Administração, pois pagou a maior
valores de GDATEM, conforme Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica da Marinha, que determinou pagamento equivalente a 50 pontos e não a
pontuação antiga, de 80 pontos. Precedente desta Turma. 4. Para ressarcimento
ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas a prévia comunicação dos
descontos em folha, prescindindo da aquiescência do servidor ou de prévio
procedimento administrativo. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MARINHA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão
antecipatória suspendeu descontos nos proventos do servidor público civil
aposentado, pelo pagamento a maior de GDATEM, de 25/04/2013 a 31/12/2013,
no valor de R$ 4.597,74, fundada na verossimilhança do direito, em razão da
boa-fé do servidor e pagamento da vantagem indevida por equívoco da própria
Administração, e do periculum in mora, já que os descontos podem comprometer
a sua subsistência. 2. A reposição ao erário de valores recebidos pelos
servidores é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos:
boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a
concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato
que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 3. Numa análise
preliminar verifica-se simples erro no pagamento, efetuado contra legem, sem
controvérsias interpretativas no seio da Administração, pois pagou a maior
valores de GDATEM, conforme Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica da Marinha, que determinou pagamento equivalente a 50 pontos e não a
pontuação antiga, de 80 pontos. Precedente desta Turma. 4. Para ressarcimento
ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas a prévia comunicação dos
descontos em folha, prescindindo da aquiescência do servidor ou de prévio
procedimento administrativo. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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