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Jurisprudência


TRF2 0000410-07.2016.4.02.0000 00004100720164020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MARINHA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. GDATEM. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão antecipatória suspendeu descontos nos proventos do servidor público civil aposentado, pelo pagamento a maior de GDATEM, de 25/04/2013 a 31/12/2013, no valor de R$ 4.597,74, fundada na verossimilhança do direito, em razão da boa-fé do servidor e pagamento da vantagem indevida por equívoco da própria Administração, e do periculum in mora, já que os descontos podem comprometer a sua subsistência. 2. A reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 3. Numa análise preliminar verifica-se simples erro no pagamento, efetuado contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio da Administração, pois pagou a maior valores de GDATEM, conforme Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica da Marinha, que determinou pagamento equivalente a 50 pontos e não a pontuação antiga, de 80 pontos. Precedente desta Turma. 4. Para ressarcimento ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas a prévia comunicação dos descontos em folha, prescindindo da aquiescência do servidor ou de prévio procedimento administrativo. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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