TRF2 0000410-10.2014.4.02.5001 00004101020144025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. MULTA ELEITORAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV e
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88
(ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. A cobrança da contribuição de interesse
da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir
do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos das anuidades,
bem como parâmetros de atualização monetária. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 6. Nulidade da CDA por ausência de indicação dos §§
1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003,
fundamento legal para a cobrança das anuidades. Inobservância dos requisitos
previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade que se
estende à cobrança da multa, que corresponde ao valor da anuidade, nos termos
do art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 81.871/78 que regulamenta a Lei nº
6.530/78. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9,
7ª 1 Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 7. A Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do art. 11 da Lei nº
6.530/78 e estabeleceu uma penalidade pecuniária ao profissional inscrito nos
quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada,
no valor máximo equivalente ao da anuidade. Dessa forma, há amparo legal
válido para a cobrança de multa eleitoral, entretanto, o referido dispositivo
não consta da CDA como fundamento legal da cobrança, circunstância suficiente
para o reconhecimento da nulidade do título, autorizando-se a extinção do feito
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2015.00.00.013045-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.3.2016). 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. MULTA ELEITORAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV e
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF assentou a
impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos
profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar
o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88
(ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. A cobrança da contribuição de interesse
da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir
do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, que inseriu os §§ 1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, e fixou os limites máximos das anuidades,
bem como parâmetros de atualização monetária. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2010.51.01.521208-0, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 6. Nulidade da CDA por ausência de indicação dos §§
1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003,
fundamento legal para a cobrança das anuidades. Inobservância dos requisitos
previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nulidade que se
estende à cobrança da multa, que corresponde ao valor da anuidade, nos termos
do art. 19, parágrafo único, do Decreto nº 81.871/78 que regulamenta a Lei nº
6.530/78. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9,
7ª 1 Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R
27.11.2014. 7. A Lei nº 10.795/2003 alterou a redação do art. 11 da Lei nº
6.530/78 e estabeleceu uma penalidade pecuniária ao profissional inscrito nos
quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada,
no valor máximo equivalente ao da anuidade. Dessa forma, há amparo legal
válido para a cobrança de multa eleitoral, entretanto, o referido dispositivo
não consta da CDA como fundamento legal da cobrança, circunstância suficiente
para o reconhecimento da nulidade do título, autorizando-se a extinção do feito
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2015.00.00.013045-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 31.3.2016). 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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