TRF2 0000410-61.2001.4.02.5002 00004106120014025002
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ESTRITA. CDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, para cobrança de multa
administrativa com supedâneo nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73, 'e',
da Lei nº 5.194/1966. 2. Rejeitada a preliminar de sujeição do caso ao
reexame necessário. Consoante redação delineada no inciso II do art. 475 do
CPC/1973, somente a sentença que julgar total ou parcialmente procedentes
os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública estará sujeita
à remessa obrigatória. Tendo a sentença recorrida extinguido o processo
sem resolução do mérito, não há que se falar em duplo grau de jurisdição
obrigatório. 3. Cinge-se a questão à análise acerca da existência, ou não, de
amparo normativo (lei em sentido estrito) para que o CREA/ES exija o pagamento
da multa exequenda. A sentença debatida reconheceu a nulidade da CDA sob
o fundamento de que há vedação expressa do art. 150, I, da CF à fixação dos
valores de multa por outro instrumento que não seja lei f ormal. 4. A Certidão
de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, contendo o nome do devedor, o seu domicílio,
o valor originário da dívida, seu termo inicial, forma de cálculo dos juros
e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito,
a data e o número de inscrição, bem como o número do respectivo processo
administrativo que originou o crédito fiscal. Satisfaz, portanto, todas
as c ondições necessárias a torná-la hábil a figurar como título executivo
extrajudicial. 5. A CDA, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, goza
de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova
inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a q uem aproveite (art. 3º,
parágrafo único), o que não ocorreu na hipótese. 6. É possível observar que,
em nenhum momento, o executado ofereceu resistência. Ao contrário. Este
quando foi citado indicou um bem à penhora, sobre o qual recaiu a ordem de
constrição. Também não opôs embargos à execução fiscal, sendo prolatada a
sentença de extinção sem que tenha ocorrido a hasta pública para venda do
objeto penhorado. Já na fase recursal, deixou de oferecer contrarrazões à
apelação, não impugnando qualquer ato r ealizado no processo. 7. O título
cita como fundamento para a cobrança da multa administrativa os artigos 6º,
'a', 58, 59, 60 e 73, 'e', da Lei nº 5.194/1966, isto é, lei em sentido
formal, não havendo que se falar, ao contrário do que foi mencionado na
sentença recorrida, que a penalidade fixada deixou de observar o princípio
da legalidade estrita. 1 8 . Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ESTRITA. CDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA
DE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, para cobrança de multa
administrativa com supedâneo nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73, 'e',
da Lei nº 5.194/1966. 2. Rejeitada a preliminar de sujeição do caso ao
reexame necessário. Consoante redação delineada no inciso II do art. 475 do
CPC/1973, somente a sentença que julgar total ou parcialmente procedentes
os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública estará sujeita
à remessa obrigatória. Tendo a sentença recorrida extinguido o processo
sem resolução do mérito, não há que se falar em duplo grau de jurisdição
obrigatório. 3. Cinge-se a questão à análise acerca da existência, ou não, de
amparo normativo (lei em sentido estrito) para que o CREA/ES exija o pagamento
da multa exequenda. A sentença debatida reconheceu a nulidade da CDA sob
o fundamento de que há vedação expressa do art. 150, I, da CF à fixação dos
valores de multa por outro instrumento que não seja lei f ormal. 4. A Certidão
de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, contendo o nome do devedor, o seu domicílio,
o valor originário da dívida, seu termo inicial, forma de cálculo dos juros
e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito,
a data e o número de inscrição, bem como o número do respectivo processo
administrativo que originou o crédito fiscal. Satisfaz, portanto, todas
as c ondições necessárias a torná-la hábil a figurar como título executivo
extrajudicial. 5. A CDA, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, goza
de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova
inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a q uem aproveite (art. 3º,
parágrafo único), o que não ocorreu na hipótese. 6. É possível observar que,
em nenhum momento, o executado ofereceu resistência. Ao contrário. Este
quando foi citado indicou um bem à penhora, sobre o qual recaiu a ordem de
constrição. Também não opôs embargos à execução fiscal, sendo prolatada a
sentença de extinção sem que tenha ocorrido a hasta pública para venda do
objeto penhorado. Já na fase recursal, deixou de oferecer contrarrazões à
apelação, não impugnando qualquer ato r ealizado no processo. 7. O título
cita como fundamento para a cobrança da multa administrativa os artigos 6º,
'a', 58, 59, 60 e 73, 'e', da Lei nº 5.194/1966, isto é, lei em sentido
formal, não havendo que se falar, ao contrário do que foi mencionado na
sentença recorrida, que a penalidade fixada deixou de observar o princípio
da legalidade estrita. 1 8 . Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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