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Jurisprudência


TRF2 0000410-61.2001.4.02.5002 00004106120014025002

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. CDA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, para cobrança de multa administrativa com supedâneo nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73, 'e', da Lei nº 5.194/1966. 2. Rejeitada a preliminar de sujeição do caso ao reexame necessário. Consoante redação delineada no inciso II do art. 475 do CPC/1973, somente a sentença que julgar total ou parcialmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública estará sujeita à remessa obrigatória. Tendo a sentença recorrida extinguido o processo sem resolução do mérito, não há que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. Cinge-se a questão à análise acerca da existência, ou não, de amparo normativo (lei em sentido estrito) para que o CREA/ES exija o pagamento da multa exequenda. A sentença debatida reconheceu a nulidade da CDA sob o fundamento de que há vedação expressa do art. 150, I, da CF à fixação dos valores de multa por outro instrumento que não seja lei f ormal. 4. A Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal preenche todos os requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/80, contendo o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, seu termo inicial, forma de cálculo dos juros e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número de inscrição, bem como o número do respectivo processo administrativo que originou o crédito fiscal. Satisfaz, portanto, todas as c ondições necessárias a torná-la hábil a figurar como título executivo extrajudicial. 5. A CDA, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a q uem aproveite (art. 3º, parágrafo único), o que não ocorreu na hipótese. 6. É possível observar que, em nenhum momento, o executado ofereceu resistência. Ao contrário. Este quando foi citado indicou um bem à penhora, sobre o qual recaiu a ordem de constrição. Também não opôs embargos à execução fiscal, sendo prolatada a sentença de extinção sem que tenha ocorrido a hasta pública para venda do objeto penhorado. Já na fase recursal, deixou de oferecer contrarrazões à apelação, não impugnando qualquer ato r ealizado no processo. 7. O título cita como fundamento para a cobrança da multa administrativa os artigos 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73, 'e', da Lei nº 5.194/1966, isto é, lei em sentido formal, não havendo que se falar, ao contrário do que foi mencionado na sentença recorrida, que a penalidade fixada deixou de observar o princípio da legalidade estrita. 1 8 . Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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