TRF2 0000410-80.2016.4.02.9999 00004108020164029999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. - Trata-se de execução fundada em título executivo
judicial referente à requerimento de pensão por morte pela parte embargada. -
A despeito de o Magistrado ter submetido o decisum ao duplo grau obrigatório
de jurisdição, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido
de que é incabível a remessa necessária de sentença proferida em embargos à
execução de verbas provenientes de revisão de benefício previdenciário. -
"O Eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação
federal, uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que a sentença
proferida em embargos à execução, somente se sujeita ao reexame necessário
obrigatório nas hipóteses em que, versando sobre execução da dívida ativa,
a Fazenda Pública venha a ser sucumbente, pois o art. 475, inciso II do CPC,
silenciou sobre os demais casos. Sendo assim, a hipótese em tela não será
apreciada sob o prisma da remessa de ofício, apesar da Fazenda Pública ter
sido sucumbente, pois os presentes embargos não tratam de execução de dívida
ativa. Assim sendo, a decisão deve ser mantida, nos seus exatos limites"
(AC 2008.51.14.000073-0 - Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª turma
Especializada - DJU 15/09/2009 - p. 127) - Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. - Trata-se de execução fundada em título executivo
judicial referente à requerimento de pensão por morte pela parte embargada. -
A despeito de o Magistrado ter submetido o decisum ao duplo grau obrigatório
de jurisdição, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido
de que é incabível a remessa necessária de sentença proferida em embargos à
execução de verbas provenientes de revisão de benefício previdenciário. -
"O Eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação
federal, uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que a sentença
proferida em embargos à execução, somente se sujeita ao reexame necessário
obrigatório nas hipóteses em que, versando sobre execução da dívida ativa,
a Fazenda Pública venha a ser sucumbente, pois o art. 475, inciso II do CPC,
silenciou sobre os demais casos. Sendo assim, a hipótese em tela não será
apreciada sob o prisma da remessa de ofício, apesar da Fazenda Pública ter
sido sucumbente, pois os presentes embargos não tratam de execução de dívida
ativa. Assim sendo, a decisão deve ser mantida, nos seus exatos limites"
(AC 2008.51.14.000073-0 - Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª turma
Especializada - DJU 15/09/2009 - p. 127) - Remessa necessária não conhecida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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