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Jurisprudência


TRF2 0000410-80.2016.4.02.9999 00004108020164029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO ACOLHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. - Trata-se de execução fundada em título executivo judicial referente à requerimento de pensão por morte pela parte embargada. - A despeito de o Magistrado ter submetido o decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que é incabível a remessa necessária de sentença proferida em embargos à execução de verbas provenientes de revisão de benefício previdenciário. - "O Eg. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, uniformizou a sua jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em embargos à execução, somente se sujeita ao reexame necessário obrigatório nas hipóteses em que, versando sobre execução da dívida ativa, a Fazenda Pública venha a ser sucumbente, pois o art. 475, inciso II do CPC, silenciou sobre os demais casos. Sendo assim, a hipótese em tela não será apreciada sob o prisma da remessa de ofício, apesar da Fazenda Pública ter sido sucumbente, pois os presentes embargos não tratam de execução de dívida ativa. Assim sendo, a decisão deve ser mantida, nos seus exatos limites" (AC 2008.51.14.000073-0 - Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES - 1ª turma Especializada - DJU 15/09/2009 - p. 127) - Remessa necessária não conhecida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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