TRF2 0000412-34.2013.4.02.5156 00004123420134025156
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo
qual foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo assim mantida a
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. Ao contrário do que alega a embargante,
não há qualquer omissão no julgado, ou qualquer outro vício processual que
justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 7. Conforme
reconhece a própria recorrente, as anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, que pode efetivamente ser afastada, desde que o Juízo,
baseado em outros elementos de prova, se convença que esta presunção relativa,
e portanto, não absoluta, seja insuficiente à demonstração da existência dos
vínculos empregatícios em questão, e o faça de forma fundamentada. 8. No caso
concreto, restou claro no acórdão que: "(...) correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois, não obstante a juntada
da cópia da CTPS, há várias razões para a manutenção do decisum de primeiro
grau, a saber: a) Os três supostos vínculos empregatícios que embasariam a
concessão do benefício com o tempo de 30 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição,
NÃO CONSTAM DO CNIS (fl. 68); b) O PIS foi cadastrado somente em 17/07/1992,
isto é INTEMPESTIVAMENTE, já que o seu primeiro vínculo empregatício teve
início em 09/01/1967 e fim em 01/03/1974 (fl. 83), enquanto que o referido
Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970;
c) O processo concessório do benefício ocorreu em apenas um dia (28/05/97)
e todas as fases relevantes foram efetivadas pela mesma servidora. d) A
referida servidora, responsável pela concessão da aposentadoria da autora
(fls. 69/70) foi demitida por força do art. 137, caput, da Lei 8.112/90;
e) O processo concessório do benefício não foi localizado como é comum
nos casos de fraude e f) A autora/apelante limitou-se a trazer aos autos,
para efeito de comprovação dos alegados vícios, a cópia da CTPS, com os
respectivos registros e cópia de relação dos salários de contribuição do
ano de 1995 quanto ao suposto vínculo com a empresa BAR E CAFÉ REAL LTDA,
documentação que não se mostra suficiente para afastar os fortes indícios
de irregularidade que pairam em relação ao ato concessório de seu benefício
(...)"(fl. 16). 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo
qual foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo assim mantida a
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. Ao contrário do que alega a embargante,
não há qualquer omissão no julgado, ou qualquer outro vício processual que
justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 7. Conforme
reconhece a própria recorrente, as anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, que pode efetivamente ser afastada, desde que o Juízo,
baseado em outros elementos de prova, se convença que esta presunção relativa,
e portanto, não absoluta, seja insuficiente à demonstração da existência dos
vínculos empregatícios em questão, e o faça de forma fundamentada. 8. No caso
concreto, restou claro no acórdão que: "(...) correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois, não obstante a juntada
da cópia da CTPS, há várias razões para a manutenção do decisum de primeiro
grau, a saber: a) Os três supostos vínculos empregatícios que embasariam a
concessão do benefício com o tempo de 30 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição,
NÃO CONSTAM DO CNIS (fl. 68); b) O PIS foi cadastrado somente em 17/07/1992,
isto é INTEMPESTIVAMENTE, já que o seu primeiro vínculo empregatício teve
início em 09/01/1967 e fim em 01/03/1974 (fl. 83), enquanto que o referido
Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970;
c) O processo concessório do benefício ocorreu em apenas um dia (28/05/97)
e todas as fases relevantes foram efetivadas pela mesma servidora. d) A
referida servidora, responsável pela concessão da aposentadoria da autora
(fls. 69/70) foi demitida por força do art. 137, caput, da Lei 8.112/90;
e) O processo concessório do benefício não foi localizado como é comum
nos casos de fraude e f) A autora/apelante limitou-se a trazer aos autos,
para efeito de comprovação dos alegados vícios, a cópia da CTPS, com os
respectivos registros e cópia de relação dos salários de contribuição do
ano de 1995 quanto ao suposto vínculo com a empresa BAR E CAFÉ REAL LTDA,
documentação que não se mostra suficiente para afastar os fortes indícios
de irregularidade que pairam em relação ao ato concessório de seu benefício
(...)"(fl. 16). 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
Decisão de fls 43.
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