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Jurisprudência


TRF2 0000412-34.2013.4.02.5156 00004123420134025156

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo assim mantida a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado, o que não ocorre no presente caso. 6. Ao contrário do que alega a embargante, não há qualquer omissão no julgado, ou qualquer outro vício processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 7. Conforme reconhece a própria recorrente, as anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, que pode efetivamente ser afastada, desde que o Juízo, baseado em outros elementos de prova, se convença que esta presunção relativa, e portanto, não absoluta, seja insuficiente à demonstração da existência dos vínculos empregatícios em questão, e o faça de forma fundamentada. 8. No caso concreto, restou claro no acórdão que: "(...) correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois, não obstante a juntada da cópia da CTPS, há várias razões para a manutenção do decisum de primeiro grau, a saber: a) Os três supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício com o tempo de 30 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição, NÃO CONSTAM DO CNIS (fl. 68); b) O PIS foi cadastrado somente em 17/07/1992, isto é INTEMPESTIVAMENTE, já que o seu primeiro vínculo empregatício teve início em 09/01/1967 e fim em 01/03/1974 (fl. 83), enquanto que o referido Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970; c) O processo concessório do benefício ocorreu em apenas um dia (28/05/97) e todas as fases relevantes foram efetivadas pela mesma servidora. d) A referida servidora, responsável pela concessão da aposentadoria da autora (fls. 69/70) foi demitida por força do art. 137, caput, da Lei 8.112/90; e) O processo concessório do benefício não foi localizado como é comum nos casos de fraude e f) A autora/apelante limitou-se a trazer aos autos, para efeito de comprovação dos alegados vícios, a cópia da CTPS, com os respectivos registros e cópia de relação dos salários de contribuição do ano de 1995 quanto ao suposto vínculo com a empresa BAR E CAFÉ REAL LTDA, documentação que não se mostra suficiente para afastar os fortes indícios de irregularidade que pairam em relação ao ato concessório de seu benefício (...)"(fl. 16). 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : Decisão de fls 43.
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