TRF2 0000412-59.2014.4.02.5104 00004125920144025104
Nº CNJ : 0000412-59.2014.4.02.5104 (2014.51.04.000412-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : CONMEDH - CONVENIOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : JOSE CARLOS BARROS AMADO E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00004125920144025104) EMENTA EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. 1. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização
do crédito tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em
favor do contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente
firmado pelo STF no regime da repercussão geral. 2. A multa moratória
tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas
fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição
de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame
das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. Na hipótese,
a multa aplicada não ultrapassa 20% (vinte por cento) do valor do débito
e as circunstâncias específicas sequer foram apontadas. 3. No caso, na CDA
nº 42.071.468-5 (fl.9), o valor do crédito, em 2014, era de R$ 12.187,53 e
os juros foram de R$ 1.191,26. Logo, os juros corresponderam a menos de 10%
do valor do crédito. O mesmo ocorreu na CDA nº 42.071.469-3 (fl.18). O valor
do crédito, em 2014, era de R$ 229.405,41, ao passo que os juros somavam R$
24.994,04. Desta forma, os juros correspondem a um percentual menor que 12%
ao ano (ou 1% ao mês), como pretendido pela Apelante. Ressalta-se, também,
que não houve cerceamento de defesa, uma vez que por se tratar de matéria
unicamente de direito (aplicação da multa e da taxa Selic como único índice
de correção e juros de mora), não há necessidade de produção de prova
pericial. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000412-59.2014.4.02.5104 (2014.51.04.000412-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : CONMEDH - CONVENIOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : JOSE CARLOS BARROS AMADO E OUTRO APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00004125920144025104) EMENTA EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. 1. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização
do crédito tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em
favor do contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente
firmado pelo STF no regime da repercussão geral. 2. A multa moratória
tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas
fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição
de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame
das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. Na hipótese,
a multa aplicada não ultrapassa 20% (vinte por cento) do valor do débito
e as circunstâncias específicas sequer foram apontadas. 3. No caso, na CDA
nº 42.071.468-5 (fl.9), o valor do crédito, em 2014, era de R$ 12.187,53 e
os juros foram de R$ 1.191,26. Logo, os juros corresponderam a menos de 10%
do valor do crédito. O mesmo ocorreu na CDA nº 42.071.469-3 (fl.18). O valor
do crédito, em 2014, era de R$ 229.405,41, ao passo que os juros somavam R$
24.994,04. Desta forma, os juros correspondem a um percentual menor que 12%
ao ano (ou 1% ao mês), como pretendido pela Apelante. Ressalta-se, também,
que não houve cerceamento de defesa, uma vez que por se tratar de matéria
unicamente de direito (aplicação da multa e da taxa Selic como único índice
de correção e juros de mora), não há necessidade de produção de prova
pericial. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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