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Jurisprudência


TRF2 0000413-35.2016.4.02.9999 00004133520164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. I - Nos temos da Lei nº 8.742/93 e o artigo 203, inciso V, da Constituição da República, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, fica condicionada à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da referida Lei. II - No caso concreto, os requisitos legais para a concessão do benefício foram devidamente preenchidos, conforme se verifica do Estudo Social acostado às fls. 107/108, bem como pelo laudo pericial de fls. 137/141, documentos estes que sequer foram contestados pela autarquia em suas razões de apelação. III - No que tange aos honorários advocatícios, estes foram devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV - No que se refere ao pagamento de custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes. V - Provimento parcial da apelação e da remessa necessária, apenas para que na aplicação dos juros de mora seja observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, conforme explicitado no voto.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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