main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000413-59.2016.4.02.0000 00004135920164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. JORNAL DO BRASIL S/A. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. P RESCRIÇÃO. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré- executividade oposta pela ora Agravante, mantendo o reconhecimento da sucessão prevista no art. 133, I, do CTN, ao fundamento de existência de grupo econômico com relação às e mpresas do Grupo JB, afastando, ainda, a alegação de prescrição. 2. A sucessão tributária do Jornal do Brasil S/A já foi debatida em inúmeras Execuções Fiscais e em seus recursos correspondentes. No presente caso, foi deferida a inclusão da própria controladora da holding DOCAS INVESTIMENTOS S/A, nos autos da Execução Fiscal originária. 3. Na hipótese, a decisão que inclui a Agravante na Execução Fiscal considerou robustos os indícios acerca da sucessão tributária ocorrida pelas empresas DOCAS INVESTIMENTOS S/A e Companhia Brasileira de Multimídia - CBM em relação a o Jornal do Brasil S/A. 4. A inclusão decorreu da análise das cláusulas do contrato de "Licenciamento de Uso de marcas e Usufruto Oneroso", firmado em 18/01/2001, com o Jornal do Brasil S/A, através do qual teria sido transferido para a CBM o direito de uso e exploração comercial exclusivos, pelo período de 60 anos, renováveis por mais 25 anos, de diversas marcas de t itularidade do Jornal do Brasil S/A. 5. A Exequente evidenciou indícios aptos ao entendimento de que houve o esvaziamento da sociedade executada, decorrente da transferência da atividade econômica, anteriormente exercida pelo JORNAL DO BRASIL S/A, para o grupo econômico que seria comandado pelo Sr. Nelson Tanure, nos quais faziam parte, dentre outras, a CBM, a EDITORA JB e a D OCAS INVESTIMENTOS S/A. 6. Conclui-se que existiriam evidencias de sucessão da atividade empresarial no contrato aventado entre as partes, notadamente no que se refere à transferência do direito de uso e exploração exclusivos, por longo tempo, das marcas "Jornal do Brasil" e "JB" e de diversas marcas secundárias de titularidade da executada originária, todas rentáveis no ramo de mídia e editoração, comprometendo-se o Jornal do Brasil S/A, ainda, em não fazer concorrência à empresa CBM, tendo em vista que ambas estariam inseridas no mesmo s eguimento de mercado. 7. As circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela Fazenda Nacional foram devidamente sopesados para reconhecer a alegação de responsabilidade tributária s ubsidiária das empresas do holding, controlado por DOCAS INVESTIMENTOS S/A. 8. Esta Corte Regional vem reconhecendo a sucessão de atividade empresarial por formação de grupo econômico em relação à empresa Jornal do Brasil S/A, em diversos 1 precedentes que analisaram a situação específica do holding. Nesse sentido: AG 2012.02.01.006027-1, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, EDJ2F 07/12/2015; AG 2013.02.01.013607-3, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, EDJ2F 08/04/2016; AG 2015.00.00.007337-0, Rel. Des. Fed LUIZ A NTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, EDJ2F 02/02/2016. 9. Sobre a não ocorrência de sucessão empresarial o que se tem é que a referida matéria é própria de embargos, eis que exigente de dilação probatória para aprofundamento no exame dos fatos que possibilitem a conclusão sobre os indícios, reconhecidos nos autos, da ocorrência de sucessão empresarial, cf. AG 2015.00.00.008494-9, Rel. Des. Fed. LUIZ A NTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, EDJ2F 28/03/2016. 10. A Fazenda Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência d a prescrição. 1 1. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão