TRF2 0000413-88.2018.4.02.0000 00004138820184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. NÃO CABIMENTO
NO CASO CONCRETO. I. Trata-se de agravo interno e agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interpostos por
Dirlene Cruz de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação
Ordinária n.º 0133173- 58.2017.4.02.5101, que, instado a se manifestar
novamente sobre o pedido de tutela antecipada após a apresentação de novos
documentos pela parte autora, manteve o indeferimento, por considerar que
"o documento de fls. 134/136 aponta indicação do medicamento para melhoria
da qualidade de vida e não para risco imediato de morte, indicando ainda
que a autora está na escala 2 de Zubrod (ou seja, menos de 50% do período
diário acamada)". II. A partir dos apontamentos registrados no Parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde, constata-se que, embora o medicamento em questão seja, segundo bula
oficial registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
indicado para o tratamento da d o e n ç a q u e a c o m e t e a p a r
t e a g r a v a n t e ( http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/
frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=24130942016&pId Anexo=3969023),
o mesmo NÃO INTEGRA nenhuma lista oficial de medicamentos fornecidos pelo
SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que
inexiste Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas que verse sobre a Fibrose
Pulmonar Idiopática, mas que "em pacientes com Fibrose Pulmonar Idiopática,
o medicamento Nintedanibe reduziu o declínio da capacidade vital forçada
(CVF) do pulmão, o que é consistente com um abrandamento da progressão da
doença". III. Nesse contexto, a despeito dos laudos subscritos por médico
do Hospital Federal de Bonsucesso, anexados às fls. 104 e 136 dos autos
principais, segundo os quais a paciente apresenta "fibrose pulmonar idiopática,
doença de caráter crônico, progressivo e incurável, com sintomas de dispnéia
progressiva aos esforços (falta de ar)", com "piora recente dos sintomas,
o que justifica o início de terapia específica anti- fibrótica" e "necessita
de uso de medicação oral anti-fibrótica contínua, em caráter de urgência, com
o objetivo de retardar a perda de função pulmonar", não deve ser legitimada,
ao menos em sede de cognição sumária, a opção pelo uso da substância pretendida
eis que, além de não integrar a lista oficial de medicamentos fornecida pelo
SUS - não tendo sido avaliada pela CONITEC -, consoante destacou a Magistrada
de Primeiro Grau, sua indicação visa a melhoria da qualidade de vida da
paciente, e não para eliminar risco imediato de morte. IV. Não provimento
Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. NÃO CABIMENTO
NO CASO CONCRETO. I. Trata-se de agravo interno e agravo de instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interpostos por
Dirlene Cruz de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação
Ordinária n.º 0133173- 58.2017.4.02.5101, que, instado a se manifestar
novamente sobre o pedido de tutela antecipada após a apresentação de novos
documentos pela parte autora, manteve o indeferimento, por considerar que
"o documento de fls. 134/136 aponta indicação do medicamento para melhoria
da qualidade de vida e não para risco imediato de morte, indicando ainda
que a autora está na escala 2 de Zubrod (ou seja, menos de 50% do período
diário acamada)". II. A partir dos apontamentos registrados no Parecer do
Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde, constata-se que, embora o medicamento em questão seja, segundo bula
oficial registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
indicado para o tratamento da d o e n ç a q u e a c o m e t e a p a r
t e a g r a v a n t e ( http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/
frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=24130942016&pId Anexo=3969023),
o mesmo NÃO INTEGRA nenhuma lista oficial de medicamentos fornecidos pelo
SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que
inexiste Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas que verse sobre a Fibrose
Pulmonar Idiopática, mas que "em pacientes com Fibrose Pulmonar Idiopática,
o medicamento Nintedanibe reduziu o declínio da capacidade vital forçada
(CVF) do pulmão, o que é consistente com um abrandamento da progressão da
doença". III. Nesse contexto, a despeito dos laudos subscritos por médico
do Hospital Federal de Bonsucesso, anexados às fls. 104 e 136 dos autos
principais, segundo os quais a paciente apresenta "fibrose pulmonar idiopática,
doença de caráter crônico, progressivo e incurável, com sintomas de dispnéia
progressiva aos esforços (falta de ar)", com "piora recente dos sintomas,
o que justifica o início de terapia específica anti- fibrótica" e "necessita
de uso de medicação oral anti-fibrótica contínua, em caráter de urgência, com
o objetivo de retardar a perda de função pulmonar", não deve ser legitimada,
ao menos em sede de cognição sumária, a opção pelo uso da substância pretendida
eis que, além de não integrar a lista oficial de medicamentos fornecida pelo
SUS - não tendo sido avaliada pela CONITEC -, consoante destacou a Magistrada
de Primeiro Grau, sua indicação visa a melhoria da qualidade de vida da
paciente, e não para eliminar risco imediato de morte. IV. Não provimento
Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Agravo Interno. 1
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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