TRF2 0000414-80.2006.4.02.5113 00004148020064025113
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que
o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência
da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do
devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação
subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência
do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7. No presente caso, o início do prazo prescricional se deu com
a entrega da declaração pela Executada em 31/05/1999. A execução fiscal
foi proposta em 20/09/2002 e a manifestação dos executados, em 09/06/2005,
supriu a ausência da citação. Como a execução foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal e levando-se em conta a retroação dos efeitos da citação, tendo
em vista que sua demora não pode ser imputada à Exequente, a prescrição não
se consumou. 8. Apelação a que dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que
o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência
da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do
devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação
subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência
do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7. No presente caso, o início do prazo prescricional se deu com
a entrega da declaração pela Executada em 31/05/1999. A execução fiscal
foi proposta em 20/09/2002 e a manifestação dos executados, em 09/06/2005,
supriu a ausência da citação. Como a execução foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal e levando-se em conta a retroação dos efeitos da citação, tendo
em vista que sua demora não pode ser imputada à Exequente, a prescrição não
se consumou. 8. Apelação a que dá provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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