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Jurisprudência


TRF2 0000414-80.2006.4.02.5113 00004148020064025113

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. No presente caso, o início do prazo prescricional se deu com a entrega da declaração pela Executada em 31/05/1999. A execução fiscal foi proposta em 20/09/2002 e a manifestação dos executados, em 09/06/2005, supriu a ausência da citação. Como a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e levando-se em conta a retroação dos efeitos da citação, tendo em vista que sua demora não pode ser imputada à Exequente, a prescrição não se consumou. 8. Apelação a que dá provimento.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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