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Jurisprudência


TRF2 0000415-29.2016.4.02.0000 00004152920164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE I NSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embargos de declaração interpostos contra decisum monocrático do relator, que visam, na verdade, à reforma da decisão, devem ser recebidos como agravo interno, em atenção ao princípio d a fungibilidade. 2. A decisão agravada foi anulada por ausência da fundamentação necessária, eis que para o deferimento de qualquer diligência que vá de encontro à celeridade das ações de busca e apreensão ajuizadas com base na Convenção de Haia sobre Sequestro de Crianças, como na hipótese de realização de prova pericial mediante carta rogatória, imprescindível a exposição dos motivos pelos quais o juízo entende pela necessidade da prova. 3. A declaração de nulidade da decisão agravada não implica o indeferimento da prova pericial requerida, mas, apenas, que deverá ser proferida nova decisão acerca do referido requerimento, com observância da exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que poderá ser no m esmo sentido ou não. 4 . Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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