TRF2 0000415-61.2012.4.02.5111 00004156120124025111
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ELEMENTAR
DO TIPO 1. Hipótese em que a ré foi acusada de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiro obter o
benefício de aposentadoria sem que tivesse o tempo necessário para sua
obtenção. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o IPL,
inclusive a cópia do procedimento administrativo que se encontra encartado
nos autos, atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia
foi efetivamente concedido pela ré a terceiro, com a utilização de vínculos
de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas
carreadas aos autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria
de forma irregular a terceiro. Existência de elementos que comprovam que a
ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada
criminosa. 4. Redução da pena-base fixada ao mínimo legal, considerando que
as circunstâncias do crime valoradas negativamente (art. 59) integram o tipo
penal, o que redundou em consequente redução da pena de multa. 5. Parcial
do provimento do recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. ART. 313-A,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO
COMPROVADO E NÃO INFIRMADO PELA ACUSADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ELEMENTAR
DO TIPO 1. Hipótese em que a ré foi acusada de inserir dados inverídicos
no sistema informatizado do INSS, que permitiram a terceiro obter o
benefício de aposentadoria sem que tivesse o tempo necessário para sua
obtenção. 2. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o IPL,
inclusive a cópia do procedimento administrativo que se encontra encartado
nos autos, atestam que o benefício de aposentadoria de que trata a denúncia
foi efetivamente concedido pela ré a terceiro, com a utilização de vínculos
de trabalhos inexistentes. 3. Autoria igualmente comprovada. As provas
carreadas aos autos indicam que a ré habilitou e concedeu a aposentadoria
de forma irregular a terceiro. Existência de elementos que comprovam que a
ré agiu com dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos
que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento da acusada da empreitada
criminosa. 4. Redução da pena-base fixada ao mínimo legal, considerando que
as circunstâncias do crime valoradas negativamente (art. 59) integram o tipo
penal, o que redundou em consequente redução da pena de multa. 5. Parcial
do provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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