TRF2 0000416-67.2012.4.02.5104 00004166720124025104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise
do caso concreto permite concluir que, de fato, afigura-se correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu o direito do autor à revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição e,
consequentemente, à revisão da renda mensal, considerando o novo valor
inicial a ser apurado. II. Após verificados os vínculos e os salários
de contribuição referentes ao interregno que compõe o Período Básico de
Cálculo, com base nas informações constantes em CTPS (fls. 45/47; 63;76),
CNIS (fls. 185/189) e nos extratos de conta vinculada ao FGTS, somente
restou comprovado o cômputo do salário de contribuição em valor inferior
ao efetivamente contribuído em relação à competência de novembro de 1995,
devendo ser utilizado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
para aquele salário de contribuição na nova apuração, e quanto às diferenças
devidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, como, aliás, já foi
determinado na sentença. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ERRO NO VALOR CONSIDERADO PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO
DO DIREITO À REVISÃO. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise
do caso concreto permite concluir que, de fato, afigura-se correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu o direito do autor à revisão da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição e,
consequentemente, à revisão da renda mensal, considerando o novo valor
inicial a ser apurado. II. Após verificados os vínculos e os salários
de contribuição referentes ao interregno que compõe o Período Básico de
Cálculo, com base nas informações constantes em CTPS (fls. 45/47; 63;76),
CNIS (fls. 185/189) e nos extratos de conta vinculada ao FGTS, somente
restou comprovado o cômputo do salário de contribuição em valor inferior
ao efetivamente contribuído em relação à competência de novembro de 1995,
devendo ser utilizado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
para aquele salário de contribuição na nova apuração, e quanto às diferenças
devidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, como, aliás, já foi
determinado na sentença. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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