TRF2 0000418-67.2013.4.02.5115 00004186720134025115
Nº CNJ : 0000418-67.2013.4.02.5115 (2013.51.15.000418-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DAVID
BOTELHO RAMOS ADVOGADO : SERGIO FRANCISCO DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Teresópolis (00004186720134025115) EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE
EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,
decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte
que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos
honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A
imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. 3. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). Se não houve condenação, o caso é de fixação dos
honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa, consideradas as
variáveis do art. 20, § 3 do CPC/1973. 4. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O valor
da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), não
se revela irrisória ou exorbitante, e sim compatível com a regra de equidade
preconizada pelo art. 20, §4º, do CPC, bem como razoável e proporcional à
justa remuneração do causídico, levando-se em consideração a natureza da
causa, sua complexidade e atuação do advogado. 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000418-67.2013.4.02.5115 (2013.51.15.000418-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DAVID
BOTELHO RAMOS ADVOGADO : SERGIO FRANCISCO DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Teresópolis (00004186720134025115) EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE
INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE
EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito,
decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte
que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos
honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A
imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio
da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. 3. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários fixados
em R$ 1.000,00 (mil reais). Se não houve condenação, o caso é de fixação dos
honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa, consideradas as
variáveis do art. 20, § 3 do CPC/1973. 4. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O valor
da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), não
se revela irrisória ou exorbitante, e sim compatível com a regra de equidade
preconizada pelo art. 20, §4º, do CPC, bem como razoável e proporcional à
justa remuneração do causídico, levando-se em consideração a natureza da
causa, sua complexidade e atuação do advogado. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão