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Jurisprudência


TRF2 0000418-67.2013.4.02.5115 00004186720134025115

Ementa
Nº CNJ : 0000418-67.2013.4.02.5115 (2013.51.15.000418-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DAVID BOTELHO RAMOS ADVOGADO : SERGIO FRANCISCO DO NASCIMENTO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis (00004186720134025115) EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Se não houve condenação, o caso é de fixação dos honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa, consideradas as variáveis do art. 20, § 3 do CPC/1973. 4. A fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. O valor da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), não se revela irrisória ou exorbitante, e sim compatível com a regra de equidade preconizada pelo art. 20, §4º, do CPC, bem como razoável e proporcional à justa remuneração do causídico, levando-se em consideração a natureza da causa, sua complexidade e atuação do advogado. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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