TRF2 0000418-85.2008.4.02.5004 00004188520084025004
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 2. Verifica-se,
de fato, uma das omissões apontadas. O acórdão, ao verificar que na DER o autor
ainda não tinha tempo suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, reafirmou a DER de seu benefício para 18/02/2007,
data em que o autor teria completado 35 anos de tempo de contribuição. 3. No
entanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo havia fixado a DIB na data da
sentença (22/10/2010), não tendo o autor dela recorrido. Assim, em respeito
ao princípio do non reformatio in pejus, não havendo recurso da parte autora,
deve ser dado provimento aos embargos de declaração da autarquia para fixar a
DIB em 22/10/2010, conforme a r. sentença. 4. Quanto à alegação de ausência
de causalidade na sua conduta, com a finalidade de não ser condenada em
honorários advocatícios, não assiste razão à autarquia. Compulsando-se os
autos, verifica-se que o autor, ao ter seu pedido de aposentadoria negado
administrativamente pelo INSS, precisou socorrer-se do Judiciário para
obter o benefício, com o reconhecimento de diversos períodos laborados sob
condições especiais. 5. Dado parcial provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 2. Verifica-se,
de fato, uma das omissões apontadas. O acórdão, ao verificar que na DER o autor
ainda não tinha tempo suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, reafirmou a DER de seu benefício para 18/02/2007,
data em que o autor teria completado 35 anos de tempo de contribuição. 3. No
entanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo havia fixado a DIB na data da
sentença (22/10/2010), não tendo o autor dela recorrido. Assim, em respeito
ao princípio do non reformatio in pejus, não havendo recurso da parte autora,
deve ser dado provimento aos embargos de declaração da autarquia para fixar a
DIB em 22/10/2010, conforme a r. sentença. 4. Quanto à alegação de ausência
de causalidade na sua conduta, com a finalidade de não ser condenada em
honorários advocatícios, não assiste razão à autarquia. Compulsando-se os
autos, verifica-se que o autor, ao ter seu pedido de aposentadoria negado
administrativamente pelo INSS, precisou socorrer-se do Judiciário para
obter o benefício, com o reconhecimento de diversos períodos laborados sob
condições especiais. 5. Dado parcial provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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