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Jurisprudência


TRF2 0000419-42.2016.4.02.9999 00004194220164029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral, ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é, o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56 deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 1 1.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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