TRF2 0000419-42.2016.4.02.9999 00004194220164029999
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral,
ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal
entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é,
o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56
deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em
vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados
em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 1 1.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral,
ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal
entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é,
o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56
deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em
vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados
em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 1 1.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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