main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000419-91.2013.4.02.5102 00004199120134025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS V E R B A S R E C E B I D A S . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E C A U S A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Universidade Federal Fluminense - UFF contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação interposta pela mesma, confirmando sentença parcialmente ao admitir a necessidade de instauração do devido processo administrativo, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa ou da autorização do servidor antes da execução da reposição ao erário das parcelas que foram pagas indevidamente e, mais ainda, tendo em vista o caráter alimentar das parcelas percebidas por parte autora, além disso, constatada boa-fé da mesma e a interpretação errônea ou inadequada da lei por parte da Administração Pública, torna desnecessária a repetição dos valores pagos de maneira indevida. 2. Em se tratando de embargos de declaração, a parte embargante não pode inovar nos argumentos, uma vez que este recurso restringe-se ao aperfeiçoamento do julgado. 3. A alegação de que a existência de boa-fé da autora não serviria de escusa para pagamento dos valores recebidos indevidamente, também não merece prosperar, pois se trata de um requisito firmado em jurisprudência. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 1 8. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão