TRF2 0000419-91.2013.4.02.5102 00004199120134025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS V E R B A S R E C
E B I D A S . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E
C A U S A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos pela Universidade Federal Fluminense - UFF contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária
e negou provimento à apelação interposta pela mesma, confirmando sentença
parcialmente ao admitir a necessidade de instauração do devido processo
administrativo, assegurando os princípios do contraditório e da ampla
defesa ou da autorização do servidor antes da execução da reposição ao
erário das parcelas que foram pagas indevidamente e, mais ainda, tendo em
vista o caráter alimentar das parcelas percebidas por parte autora, além
disso, constatada boa-fé da mesma e a interpretação errônea ou inadequada
da lei por parte da Administração Pública, torna desnecessária a repetição
dos valores pagos de maneira indevida. 2. Em se tratando de embargos de
declaração, a parte embargante não pode inovar nos argumentos, uma vez que
este recurso restringe-se ao aperfeiçoamento do julgado. 3. A alegação de que
a existência de boa-fé da autora não serviria de escusa para pagamento dos
valores recebidos indevidamente, também não merece prosperar, pois se trata
de um requisito firmado em jurisprudência. 4. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 1 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS V E R B A S R E C
E B I D A S . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E
C A U S A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos pela Universidade Federal Fluminense - UFF contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária
e negou provimento à apelação interposta pela mesma, confirmando sentença
parcialmente ao admitir a necessidade de instauração do devido processo
administrativo, assegurando os princípios do contraditório e da ampla
defesa ou da autorização do servidor antes da execução da reposição ao
erário das parcelas que foram pagas indevidamente e, mais ainda, tendo em
vista o caráter alimentar das parcelas percebidas por parte autora, além
disso, constatada boa-fé da mesma e a interpretação errônea ou inadequada
da lei por parte da Administração Pública, torna desnecessária a repetição
dos valores pagos de maneira indevida. 2. Em se tratando de embargos de
declaração, a parte embargante não pode inovar nos argumentos, uma vez que
este recurso restringe-se ao aperfeiçoamento do julgado. 3. A alegação de que
a existência de boa-fé da autora não serviria de escusa para pagamento dos
valores recebidos indevidamente, também não merece prosperar, pois se trata
de um requisito firmado em jurisprudência. 4. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 1 8. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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