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Jurisprudência


TRF2 0000420-31.2013.4.02.5117 00004203120134025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Parcelas de empréstimo consignado pagas pelo devedor, conforme descontos em folha de pagamento, com a indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Constatada pelo Juízo a quo a falha na prestação do serviço por parte da CEF e a sua responsabilidade civil pelos danos sofridos por seu cliente. 2. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Seu valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 3. Majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Embora não haja critérios objetivos para a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros, tomando por base situações equânimes submetidas a julgamento. A quantia de R$ 3.000,00 demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 11.6.2015. 4. O art. 461, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento, como forma de coerção para o cumprimento da determinação, medida cabível nas hipóteses de demora injustificada no cumprimento ou o seu não atendimento no prazo estabelecido. Na hipótese, entretanto, a CEF comunicou nos autos o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, não havendo razão, por ora, para a aplicação de multa. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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