TRF2 0000420-31.2013.4.02.5117 00004203120134025117
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Parcelas de
empréstimo consignado pagas pelo devedor, conforme descontos em folha de
pagamento, com a indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos
de crédito. Constatada pelo Juízo a quo a falha na prestação do serviço
por parte da CEF e a sua responsabilidade civil pelos danos sofridos por seu
cliente. 2. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em
relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial
do lesado, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. Seu valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 3. Majoração do valor arbitrado a título
de indenização por danos morais. Embora não haja critérios objetivos para
a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros, tomando por
base situações equânimes submetidas a julgamento. A quantia de R$ 3.000,00
demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra
irrisória. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 11.6.2015. 4. O art. 461, § 4º,
do CPC prevê a possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento,
como forma de coerção para o cumprimento da determinação, medida cabível nas
hipóteses de demora injustificada no cumprimento ou o seu não atendimento
no prazo estabelecido. Na hipótese, entretanto, a CEF comunicou nos autos
o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, não havendo razão, por ora,
para a aplicação de multa. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA
POR DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Parcelas de
empréstimo consignado pagas pelo devedor, conforme descontos em folha de
pagamento, com a indevida inscrição do seu nome nos cadastros restritivos
de crédito. Constatada pelo Juízo a quo a falha na prestação do serviço
por parte da CEF e a sua responsabilidade civil pelos danos sofridos por seu
cliente. 2. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em
relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial
do lesado, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. Seu valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 3. Majoração do valor arbitrado a título
de indenização por danos morais. Embora não haja critérios objetivos para
a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros, tomando por
base situações equânimes submetidas a julgamento. A quantia de R$ 3.000,00
demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra
irrisória. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 11.6.2015. 4. O art. 461, § 4º,
do CPC prevê a possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento,
como forma de coerção para o cumprimento da determinação, medida cabível nas
hipóteses de demora injustificada no cumprimento ou o seu não atendimento
no prazo estabelecido. Na hipótese, entretanto, a CEF comunicou nos autos
o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, não havendo razão, por ora,
para a aplicação de multa. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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