TRF2 0000421-12.2016.4.02.9999 00004211220164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts., e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da
autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material
corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do
benefício pleiteado. 3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta,
desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts., e art. 93,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto
nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da
autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material
corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do
benefício pleiteado. 3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta,
desprovidas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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