TRF2 0000422-46.2013.4.02.5102 00004224620134025102
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN
SOBRE SERVIÇOS. VALIDADE DA CDA. 1. a CDA que aparelha a execução fiscal
traz, claramente, o período da dívida, o tipo de exação e sua fundamentação
legal, que concede a disciplina sobre a forma de cálculos dos juros e dos
demais encargos. Ademais, a Apelante não mencionou — e nem demonstrou
— nenhuma irregularidade apta a dificultar o exercício do direito de
defesa, critério essencial para o controle da legalidade da certidão que
respalda a execução fiscal. A alegação de nulidade da CDA deve ser analisar
cum granu salis, de modo que somente deve ser decretada quando patente a
violação ao exercício do direito de defesa, em sede de controle judicial de
legalidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.506.059, DJe de 24/03/2015;
REsp 812.282, DJ de 31/05/2007. 2. Com efeito, no julgamento do REsp 1.111.234
(regime dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça consignou
que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar
116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa,
admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa
enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que
prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada
pela instituição financeira. 3. Neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região
há precedente no sentido de reconhecer a validade da incidência do ISSQN
sobre os serviços prestados por instituição financeiras, remunerados por
tarifa de abertura de crédito. Precedente citado: AC 00039901720064025102,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, e-DJ de 06/11/2013. 4. A sentença
apelada aplicou corretamente os ditames da Lei Complementar nº 116/2003,
ao consignar que os serviços bancários apontados no auto de infração lavrado
pelo Fisco municipal podem ser plenamente enquadrados na Lista Anexa à citada
Lei, especificamente no seu subitem 15.18, a saber, "Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário". 5. Desprovido o recurso de apelação
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN
SOBRE SERVIÇOS. VALIDADE DA CDA. 1. a CDA que aparelha a execução fiscal
traz, claramente, o período da dívida, o tipo de exação e sua fundamentação
legal, que concede a disciplina sobre a forma de cálculos dos juros e dos
demais encargos. Ademais, a Apelante não mencionou — e nem demonstrou
— nenhuma irregularidade apta a dificultar o exercício do direito de
defesa, critério essencial para o controle da legalidade da certidão que
respalda a execução fiscal. A alegação de nulidade da CDA deve ser analisar
cum granu salis, de modo que somente deve ser decretada quando patente a
violação ao exercício do direito de defesa, em sede de controle judicial de
legalidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.506.059, DJe de 24/03/2015;
REsp 812.282, DJ de 31/05/2007. 2. Com efeito, no julgamento do REsp 1.111.234
(regime dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça consignou
que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar
116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa,
admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa
enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que
prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada
pela instituição financeira. 3. Neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região
há precedente no sentido de reconhecer a validade da incidência do ISSQN
sobre os serviços prestados por instituição financeiras, remunerados por
tarifa de abertura de crédito. Precedente citado: AC 00039901720064025102,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, e-DJ de 06/11/2013. 4. A sentença
apelada aplicou corretamente os ditames da Lei Complementar nº 116/2003,
ao consignar que os serviços bancários apontados no auto de infração lavrado
pelo Fisco municipal podem ser plenamente enquadrados na Lista Anexa à citada
Lei, especificamente no seu subitem 15.18, a saber, "Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário". 5. Desprovido o recurso de apelação
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO