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Jurisprudência


TRF2 0000422-46.2013.4.02.5102 00004224620134025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS. VALIDADE DA CDA. 1. a CDA que aparelha a execução fiscal traz, claramente, o período da dívida, o tipo de exação e sua fundamentação legal, que concede a disciplina sobre a forma de cálculos dos juros e dos demais encargos. Ademais, a Apelante não mencionou — e nem demonstrou — nenhuma irregularidade apta a dificultar o exercício do direito de defesa, critério essencial para o controle da legalidade da certidão que respalda a execução fiscal. A alegação de nulidade da CDA deve ser analisar cum granu salis, de modo que somente deve ser decretada quando patente a violação ao exercício do direito de defesa, em sede de controle judicial de legalidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.506.059, DJe de 24/03/2015; REsp 812.282, DJ de 31/05/2007. 2. Com efeito, no julgamento do REsp 1.111.234 (regime dos recursos repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça consignou que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 3. Neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região há precedente no sentido de reconhecer a validade da incidência do ISSQN sobre os serviços prestados por instituição financeiras, remunerados por tarifa de abertura de crédito. Precedente citado: AC 00039901720064025102, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, e-DJ de 06/11/2013. 4. A sentença apelada aplicou corretamente os ditames da Lei Complementar nº 116/2003, ao consignar que os serviços bancários apontados no auto de infração lavrado pelo Fisco municipal podem ser plenamente enquadrados na Lista Anexa à citada Lei, especificamente no seu subitem 15.18, a saber, "Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário". 5. Desprovido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO