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Jurisprudência


TRF2 0000422-55.2015.4.02.0000 00004225520154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva (ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente distribuída Ação Ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e pedido, a ação individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva já proposta, como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual por iniciativa do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva. 3. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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