TRF2 0000422-55.2015.4.02.0000 00004225520154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Trata a
presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o
Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva
(ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente
distribuída Ação Ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações
coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos
feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e
pedido, a ação individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva
já proposta, como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual
por iniciativa do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não
sofre efeito algum do resultado da ação coletiva. 3. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL SOBRE O MESMO
TEMA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Trata a
presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o
Juízo Federal da 27ª VF/RJ, a quem foi distribuída inicialmente ação coletiva
(ACP) e Suscitado o Juízo Federal da 19ª VF/RJ, a quem foi posteriormente
distribuída Ação Ordinária individual. 2. Não há, de regra, conexão entre ações
coletivas e ações individuais sobre o mesmo tema a justificar a reunião dos
feitos, vez que, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável à toda e qualquer ação coletiva, ainda que idêntico o objeto e
pedido, a ação individual pode tramitar de forma independente da ação coletiva
já proposta, como a Ação Civil Pública. O CDC ressalvou quanto aos efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes, com a suspensão da ação individual
por iniciativa do demandante e acaso inexistindo pedido suspensivo, ela não
sofre efeito algum do resultado da ação coletiva. 3. Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 19ª VF/RJ.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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