TRF2 0000422-94.2016.4.02.9999 00004229420164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVADAS AS QUALIDADES DE SEGURADA ESPECIAL E A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso
concreto, laudo pericial às fls. 145/149, demonstrou que a requerente sofre
de paracoccidiodomicose e concluiu pela incapacidade total no período de
120 dias após 04/01/2009 e mais 90 dias após 02/02/2009. 3. No que tange à
qualidade de segurada especial da autora, como lavradora, verifica-se que
a autora fez prova material suficiente para comprovação do exercício da
atividade rural. Com efeito, a autora juntou aos autos diversos documentos
demonstrando sua condição de trabalhadora rural, especialmente os contratos de
parceria agrícola. 4. Desta forma, faz jus a autora à concessão do benefício
de auxílio-doença, conforme determinado na r. sentença. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVADAS AS QUALIDADES DE SEGURADA ESPECIAL E A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso
concreto, laudo pericial às fls. 145/149, demonstrou que a requerente sofre
de paracoccidiodomicose e concluiu pela incapacidade total no período de
120 dias após 04/01/2009 e mais 90 dias após 02/02/2009. 3. No que tange à
qualidade de segurada especial da autora, como lavradora, verifica-se que
a autora fez prova material suficiente para comprovação do exercício da
atividade rural. Com efeito, a autora juntou aos autos diversos documentos
demonstrando sua condição de trabalhadora rural, especialmente os contratos de
parceria agrícola. 4. Desta forma, faz jus a autora à concessão do benefício
de auxílio-doença, conforme determinado na r. sentença. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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