main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000422-94.2016.4.02.9999 00004229420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVADAS AS QUALIDADES DE SEGURADA ESPECIAL E A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, laudo pericial às fls. 145/149, demonstrou que a requerente sofre de paracoccidiodomicose e concluiu pela incapacidade total no período de 120 dias após 04/01/2009 e mais 90 dias após 02/02/2009. 3. No que tange à qualidade de segurada especial da autora, como lavradora, verifica-se que a autora fez prova material suficiente para comprovação do exercício da atividade rural. Com efeito, a autora juntou aos autos diversos documentos demonstrando sua condição de trabalhadora rural, especialmente os contratos de parceria agrícola. 4. Desta forma, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme determinado na r. sentença. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão