TRF2 0000424-64.2016.4.02.9999 00004246420164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação
que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o Perito Judicial atestou que o autor esta incapacitado para o
trabalho de forma parcial e definitiva de modo a concluir que os problemas de
saúde enfrentados pelo autor, embora impliquem, em incapacidade laboral para
atividades que exijam esforço físico exagerado com sobrecarga, não se traduzem
em incapacidade total. 5. Remessa desprovida e sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação
que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o Perito Judicial atestou que o autor esta incapacitado para o
trabalho de forma parcial e definitiva de modo a concluir que os problemas de
saúde enfrentados pelo autor, embora impliquem, em incapacidade laboral para
atividades que exijam esforço físico exagerado com sobrecarga, não se traduzem
em incapacidade total. 5. Remessa desprovida e sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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