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Jurisprudência


TRF2 0000424-64.2016.4.02.9999 00004246420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Judicial atestou que o autor esta incapacitado para o trabalho de forma parcial e definitiva de modo a concluir que os problemas de saúde enfrentados pelo autor, embora impliquem, em incapacidade laboral para atividades que exijam esforço físico exagerado com sobrecarga, não se traduzem em incapacidade total. 5. Remessa desprovida e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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