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Jurisprudência


TRF2 0000424-96.2012.4.02.5119 00004249620124025119

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja cláusula nona dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura do contrato. 3. A CAIXA tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto, na qualidade de operadora dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é a responsável pela cobrança do prêmio de seguro habitacional e seu posterior repasse à seguradora, além de ter recebido os pagamentos efetuados indevidamente pela mutuário depois de ocorrido o sinistro. 4. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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