TRF2 0000424-96.2012.4.02.5119 00004249620124025119
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o
pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de
incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel
de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In
casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja
cláusula nona dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros
contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos
após a assinatura do contrato. 3. A CAIXA tem legitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda, porquanto, na qualidade de operadora dos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é a responsável pela cobrança
do prêmio de seguro habitacional e seu posterior repasse à seguradora,
além de ter recebido os pagamentos efetuados indevidamente pela mutuário
depois de ocorrido o sinistro. 4. A orientação jurisprudencial é pacífica
no sentido de que o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e,
portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º,
II, do CC/2002. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O contrato de seguro visa a garantir o
pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de
incapacidade, invalidez ou morte do mutuário, bem como resguardar o imóvel
de danos que possa sofrer durante a vigência do contrato de mútuo. 2. In
casu, as partes celebraram contrato de financiamento habitacional, cuja
cláusula nona dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros
contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, ocorridos
após a assinatura do contrato. 3. A CAIXA tem legitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda, porquanto, na qualidade de operadora dos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é a responsável pela cobrança
do prêmio de seguro habitacional e seu posterior repasse à seguradora,
além de ter recebido os pagamentos efetuados indevidamente pela mutuário
depois de ocorrido o sinistro. 4. A orientação jurisprudencial é pacífica
no sentido de que o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e,
portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º,
II, do CC/2002. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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