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Jurisprudência


TRF2 0000426-30.2011.4.02.5110 00004263020114025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitada, total e permanentemente, para o exercício de atividades laborativas. - A indenização por danos morais se mostra excessiva, pelo que deve ser reduzida a patamar mais adequado à realidade da autora. Assim, tendo como parâmetro o seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios, mediante capacitação e especialização dos seus profissionais, reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum, portanto devem ser ratificados. - Apelação e Remessa providas parcialmente.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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