TRF2 0000426-30.2011.4.02.5110 00004263020114025110
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitada, total e
permanentemente, para o exercício de atividades laborativas. - A indenização
por danos morais se mostra excessiva, pelo que deve ser reduzida a patamar
mais adequado à realidade da autora. Assim, tendo como parâmetro o seu caráter
compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador
adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos
benefícios, mediante capacitação e especialização dos seus profissionais,
reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - No que se refere aos honorários
advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em
vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil
de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum, portanto devem ser
ratificados. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitada, total e
permanentemente, para o exercício de atividades laborativas. - A indenização
por danos morais se mostra excessiva, pelo que deve ser reduzida a patamar
mais adequado à realidade da autora. Assim, tendo como parâmetro o seu caráter
compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador
adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos
benefícios, mediante capacitação e especialização dos seus profissionais,
reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - No que se refere aos honorários
advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em
vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil
de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum, portanto devem ser
ratificados. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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