TRF2 0000426-34.2016.4.02.9999 00004263420164029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO A
EXECUTAR VERBA HONORÁRIA REFERENTE A CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NA FASE
COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REVERTIDO POR PROVIMENTO DE
RECURSO DE APELO. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida nas razões
do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente. Restou claro que,
não obstante a sentença de fls. 15/16 ter julgado improcedente os embargos à
execução opostos pela autarquia e ter, como consequência condenado ao INSS ao
pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, a mesma sentença foi
reformada pelo acórdão de fls. 73, passando a julgar os embargos à execução
da autarquia como procedentes. III. Alega o ora recorrente nos presentes
embargos de declaração, que resta contradição e obscuridade no julgado
recorrido, uma vez que, não obstante o resultado dos embargos à execução
terem sido reformado em favor da autarquia, aquela sentença recorrida em
nada se pronunciou a respeito da inversão do ônus da sucumbência, o que,
segundo seu entendimento, lhe reservaria o direito a executar as verbas
referentes à condenação em honorários contra o INSS. IV. Ora, afirmo mais
uma vez, que é óbvio que o provimento do recurso de apelo da autarquia no
sentido de julgar os embargos à execução contra ela improcedentes não poderá
resultar na sua própria condenação ao pagamento da verba sucumbencial, mesmo
que naquele julgamento não haja a determinação expressa da inversão do mesmo
ônus, pois não há, sequer, lógica jurídica que permita tal conclusão, até
porque, a inversão do julgamento de procedência dos embargos á execução para
improcedência dos mesmos, se deu na sua totalidade, estando nela inclusa, a
condenação em honorários. V. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de 1 recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. VI. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO A
EXECUTAR VERBA HONORÁRIA REFERENTE A CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NA FASE
COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REVERTIDO POR PROVIMENTO DE
RECURSO DE APELO. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida nas razões
do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente. Restou claro que,
não obstante a sentença de fls. 15/16 ter julgado improcedente os embargos à
execução opostos pela autarquia e ter, como consequência condenado ao INSS ao
pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, a mesma sentença foi
reformada pelo acórdão de fls. 73, passando a julgar os embargos à execução
da autarquia como procedentes. III. Alega o ora recorrente nos presentes
embargos de declaração, que resta contradição e obscuridade no julgado
recorrido, uma vez que, não obstante o resultado dos embargos à execução
terem sido reformado em favor da autarquia, aquela sentença recorrida em
nada se pronunciou a respeito da inversão do ônus da sucumbência, o que,
segundo seu entendimento, lhe reservaria o direito a executar as verbas
referentes à condenação em honorários contra o INSS. IV. Ora, afirmo mais
uma vez, que é óbvio que o provimento do recurso de apelo da autarquia no
sentido de julgar os embargos à execução contra ela improcedentes não poderá
resultar na sua própria condenação ao pagamento da verba sucumbencial, mesmo
que naquele julgamento não haja a determinação expressa da inversão do mesmo
ônus, pois não há, sequer, lógica jurídica que permita tal conclusão, até
porque, a inversão do julgamento de procedência dos embargos á execução para
improcedência dos mesmos, se deu na sua totalidade, estando nela inclusa, a
condenação em honorários. V. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de 1 recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. VI. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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