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Jurisprudência


TRF2 0000426-34.2016.4.02.9999 00004263420164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO A EXECUTAR VERBA HONORÁRIA REFERENTE A CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NA FASE COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REVERTIDO POR PROVIMENTO DE RECURSO DE APELO. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 do novo CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida nas razões do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente. Restou claro que, não obstante a sentença de fls. 15/16 ter julgado improcedente os embargos à execução opostos pela autarquia e ter, como consequência condenado ao INSS ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, a mesma sentença foi reformada pelo acórdão de fls. 73, passando a julgar os embargos à execução da autarquia como procedentes. III. Alega o ora recorrente nos presentes embargos de declaração, que resta contradição e obscuridade no julgado recorrido, uma vez que, não obstante o resultado dos embargos à execução terem sido reformado em favor da autarquia, aquela sentença recorrida em nada se pronunciou a respeito da inversão do ônus da sucumbência, o que, segundo seu entendimento, lhe reservaria o direito a executar as verbas referentes à condenação em honorários contra o INSS. IV. Ora, afirmo mais uma vez, que é óbvio que o provimento do recurso de apelo da autarquia no sentido de julgar os embargos à execução contra ela improcedentes não poderá resultar na sua própria condenação ao pagamento da verba sucumbencial, mesmo que naquele julgamento não haja a determinação expressa da inversão do mesmo ônus, pois não há, sequer, lógica jurídica que permita tal conclusão, até porque, a inversão do julgamento de procedência dos embargos á execução para improcedência dos mesmos, se deu na sua totalidade, estando nela inclusa, a condenação em honorários. V. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. Vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao embargante o direito a interposição de 1 recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. VI. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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