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Jurisprudência


TRF2 0000426-52.2005.4.02.5106 00004265220054025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS DOZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, em 22/06/2005 (fl. 54), e, em 30/05/2006 determinou a renovação da suspensão (fl.93). Após a ciência em 06/10/2006 (fl. 93), a União Federal se limitou a devolver os autos sem qualquer manifestação, em 22/06/2007 ( fl. 95), quando já transcorridos mais de 07 anos da data de constituição definitiva do crédito tributário, e o feito permanecer paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 12 anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito (29/03/2000) até a prolação da sentença extintiva ( 12/02/2014). É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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