TRF2 0000426-52.2005.4.02.5106 00004265220054025106
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS DOZE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, o magistrado
a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, em 22/06/2005
(fl. 54), e, em 30/05/2006 determinou a renovação da suspensão (fl.93). Após a
ciência em 06/10/2006 (fl. 93), a União Federal se limitou a devolver os autos
sem qualquer manifestação, em 22/06/2007 ( fl. 95), quando já transcorridos
mais de 07 anos da data de constituição definitiva do crédito tributário,
e o feito permanecer paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal
e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 12
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em
análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do
decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição
do crédito (29/03/2000) até a prolação da sentença extintiva ( 12/02/2014). É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS DOZE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de
decisões manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, o magistrado
a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, em 22/06/2005
(fl. 54), e, em 30/05/2006 determinou a renovação da suspensão (fl.93). Após a
ciência em 06/10/2006 (fl. 93), a União Federal se limitou a devolver os autos
sem qualquer manifestação, em 22/06/2007 ( fl. 95), quando já transcorridos
mais de 07 anos da data de constituição definitiva do crédito tributário,
e o feito permanecer paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal
e a citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 12
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em
análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do
decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição
do crédito (29/03/2000) até a prolação da sentença extintiva ( 12/02/2014). É
ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser
encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. 6. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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