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Jurisprudência


TRF2 0000426-58.2016.4.02.0000 00004265820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO QUE CONSIDERARAM O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do título executivo transitado em julgado, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e não da condenação). O voto do Relator, Min. Félix Fischer, foi expresso ao se referir aos honorários fixados na sentença que, por sua vez, trouxe como base de cálculo o valor da causa. Ademais, o Ministro fez expressa referência ao art. 20, §4º, do CPC, que, justamente, permite ao julgador afastar-se dos parâmetros previstos no §3º do mesmo dispositivo, quando entender que o percentual fixado sobre o valor da condenação se afigura exorbitante. 2. Em que pese o fato de o INSS, em diversas oportunidades, ter deixado transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca dos cálculos da execução, incide, na espécie, o disposto no art. 463, I, do CPC, que prevê a possibilidade de correção de erros materiais até mesmo de ofício pelo julgador. A consideração, para fins de aferição da quantia devida a título de honorários advocatícios, de base de cálculo diversa da constante do titulo executivo consiste em evidente erro material, não estando, portanto, sujeita à preclusão. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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