TRF2 0000426-58.2016.4.02.0000 00004265820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA
A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO
QUE CONSIDERARAM O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO
CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do título
executivo transitado em julgado, os honorários advocatícios foram fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e não da condenação). O voto
do Relator, Min. Félix Fischer, foi expresso ao se referir aos honorários
fixados na sentença que, por sua vez, trouxe como base de cálculo o valor da
causa. Ademais, o Ministro fez expressa referência ao art. 20, §4º, do CPC,
que, justamente, permite ao julgador afastar-se dos parâmetros previstos
no §3º do mesmo dispositivo, quando entender que o percentual fixado sobre
o valor da condenação se afigura exorbitante. 2. Em que pese o fato de o
INSS, em diversas oportunidades, ter deixado transcorrer in albis o prazo
para se manifestar acerca dos cálculos da execução, incide, na espécie,
o disposto no art. 463, I, do CPC, que prevê a possibilidade de correção de
erros materiais até mesmo de ofício pelo julgador. A consideração, para fins
de aferição da quantia devida a título de honorários advocatícios, de base
de cálculo diversa da constante do titulo executivo consiste em evidente
erro material, não estando, portanto, sujeita à preclusão. 3. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA
A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO
QUE CONSIDERARAM O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO
CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do título
executivo transitado em julgado, os honorários advocatícios foram fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e não da condenação). O voto
do Relator, Min. Félix Fischer, foi expresso ao se referir aos honorários
fixados na sentença que, por sua vez, trouxe como base de cálculo o valor da
causa. Ademais, o Ministro fez expressa referência ao art. 20, §4º, do CPC,
que, justamente, permite ao julgador afastar-se dos parâmetros previstos
no §3º do mesmo dispositivo, quando entender que o percentual fixado sobre
o valor da condenação se afigura exorbitante. 2. Em que pese o fato de o
INSS, em diversas oportunidades, ter deixado transcorrer in albis o prazo
para se manifestar acerca dos cálculos da execução, incide, na espécie,
o disposto no art. 463, I, do CPC, que prevê a possibilidade de correção de
erros materiais até mesmo de ofício pelo julgador. A consideração, para fins
de aferição da quantia devida a título de honorários advocatícios, de base
de cálculo diversa da constante do titulo executivo consiste em evidente
erro material, não estando, portanto, sujeita à preclusão. 3. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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