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Jurisprudência


TRF2 0000426-87.2018.4.02.0000 00004268720184020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA REGULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES FIXADOS PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a autora a reforma da decisão agravada que deferiu a segurança pleiteada para determinar que o Chefe da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna recebesse o requerimento e analisasse o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de seguro desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias de sua dispensa. II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - Ao deferir a liminar pretendida pela parte autora, a juíza a quo o fez por entender estar presente nos autos a urgência e a verossimilhança do direito, decorrendo também da privação da trabalhadora de verba alimentar IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, a Lei 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, não estabelece prazo fatal para requerimento do benefício em questão, havendo apenas esta previsão em Resolução do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e se a lei optou por não estabelecer prazo para o trabalhador reclamar o seguro desemprego não compete ao CODEFAT por resolução fazê-lo ( ainda que caiba a ele estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do benefício), sob pena de ilegalidade, já que não cabe à norma infralegal restringir direitos previstos legalmente. V - De fato, não há prazo legal para requerimento do benefício de seguro desemprego, dispondo a lei, apenas, acerca da quantidade de parcelas do seguro, dependendo do tempo de trabalho exercido durante o período aquisitivo. Precedentes. VI - Vale ressaltar que o julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de 1 documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. VII - A propósito, esta Corte tem decidido em seus julgados que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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