TRF2 0000426-87.2018.4.02.0000 00004268720184020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA REGULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS
LIMITES FIXADOS PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a autora a reforma da
decisão agravada que deferiu a segurança pleiteada para determinar que o Chefe
da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna recebesse
o requerimento e analisasse o preenchimento dos requisitos para a percepção
do benefício de seguro desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de
120 dias de sua dispensa. II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo
CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. III - Ao deferir a liminar pretendida pela parte autora,
a juíza a quo o fez por entender estar presente nos autos a urgência e a
verossimilhança do direito, decorrendo também da privação da trabalhadora de
verba alimentar IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,
a Lei 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, não estabelece
prazo fatal para requerimento do benefício em questão, havendo apenas esta
previsão em Resolução do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador; e se a lei optou por não estabelecer prazo para o trabalhador
reclamar o seguro desemprego não compete ao CODEFAT por resolução fazê-lo
( ainda que caiba a ele estabelecer os procedimentos necessários para o
recebimento do benefício), sob pena de ilegalidade, já que não cabe à norma
infralegal restringir direitos previstos legalmente. V - De fato, não há
prazo legal para requerimento do benefício de seguro desemprego, dispondo
a lei, apenas, acerca da quantidade de parcelas do seguro, dependendo do
tempo de trabalho exercido durante o período aquisitivo. Precedentes. VI -
Vale ressaltar que o julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de 1 documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VII - A propósito, esta Corte
tem decidido em seus julgados que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. NORMA REGULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR OS
LIMITES FIXADOS PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. I - Objetiva a autora a reforma da
decisão agravada que deferiu a segurança pleiteada para determinar que o Chefe
da Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Itaperuna recebesse
o requerimento e analisasse o preenchimento dos requisitos para a percepção
do benefício de seguro desemprego, sem a exigência do cumprimento do prazo de
120 dias de sua dispensa. II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo
CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. III - Ao deferir a liminar pretendida pela parte autora,
a juíza a quo o fez por entender estar presente nos autos a urgência e a
verossimilhança do direito, decorrendo também da privação da trabalhadora de
verba alimentar IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada,
a Lei 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, não estabelece
prazo fatal para requerimento do benefício em questão, havendo apenas esta
previsão em Resolução do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador; e se a lei optou por não estabelecer prazo para o trabalhador
reclamar o seguro desemprego não compete ao CODEFAT por resolução fazê-lo
( ainda que caiba a ele estabelecer os procedimentos necessários para o
recebimento do benefício), sob pena de ilegalidade, já que não cabe à norma
infralegal restringir direitos previstos legalmente. V - De fato, não há
prazo legal para requerimento do benefício de seguro desemprego, dispondo
a lei, apenas, acerca da quantidade de parcelas do seguro, dependendo do
tempo de trabalho exercido durante o período aquisitivo. Precedentes. VI -
Vale ressaltar que o julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de 1 documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VII - A propósito, esta Corte
tem decidido em seus julgados que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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