TRF2 0000427-78.2007.4.02.5005 00004277820074025005
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO POLUIDOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente
a multa administrativa imposta, a poluidor, pela prática de conduta descrita ou
tipificada como infração ambiental, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999
(incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o
prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes,
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do
Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula
do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das
hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs
6.938/1981 e 9.605/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º
da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do art. 4º da
Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial é a data da constituição
definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo
ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não
seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado
o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 —,
com a notificação do poluidor consubstanciada na usual lavratura do auto
de infração (independentemente do vencimento pelo exaurimento in albis
do tempo para pagamento), na forma dos arts. 39, § 1º, 52 1 e 53, da Lei
nº 4.320/1964, c/c o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/1998, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP
(Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em
09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo
nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO
EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP
REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO
DO POLUIDOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA
LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO
Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio,
sendo aplicável o art. 219, § 5º, do CPC (com nova redação dada, antes da
prolação da sentença, por meio do art. 3º da Lei nº 11.280/2006), em sede
de execução fiscal, a partir de autorização dada por meio do art. 1º da
LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 409 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução fiscal fundada em
certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente
a multa administrativa imposta, a poluidor, pela prática de conduta descrita ou
tipificada como infração ambiental, é aplicável à respectiva pretensão o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999
(incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o
prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes,
no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do
Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula
do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das
hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs
6.938/1981 e 9.605/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º
da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do art. 4º da
Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo inicial é a data da constituição
definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo
ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não
seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado
o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 —,
com a notificação do poluidor consubstanciada na usual lavratura do auto
de infração (independentemente do vencimento pelo exaurimento in albis
do tempo para pagamento), na forma dos arts. 39, § 1º, 52 1 e 53, da Lei
nº 4.320/1964, c/c o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/1998, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP
(Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em
09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo
nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão do curso desse prazo,
pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data
da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se
aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais
causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e
9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme
o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do
STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219,
caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após
a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual,
se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a
localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior
determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF, lido nos
termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314
da Súmula do STJ. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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