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Jurisprudência


TRF2 0000428-47.2013.4.02.5104 00004284720134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26 do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a reforma da sentença que deixou de condenar a parte autora na verba honorária. -No tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de sentença que acolheu o pedido de desistência após a citação e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável a fixação de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso provido para, reformando a sentença, fixar os 1 honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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