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Jurisprudência


TRF2 0000428-62.2015.4.02.0000 00004286220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais, foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de utilização do valor integral percebido mês a mês não descaracteriza a sua natureza, mesmo porque o gerenciamento sobre eventuais saques compete apenas ao seu titular, não sendo este obrigado a gastar ou sacar todos os valores em um só mês, pois a lei não impõe qualquer restrição a esse respeito, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 3. Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 4. As razões elencadas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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