TRF2 0000428-62.2015.4.02.0000 00004286220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO
DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO
MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as
quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais,
foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de
utilização do valor integral percebido mês a mês não descaracteriza a sua
natureza, mesmo porque o gerenciamento sobre eventuais saques compete apenas
ao seu titular, não sendo este obrigado a gastar ou sacar todos os valores
em um só mês, pois a lei não impõe qualquer restrição a esse respeito, não
cabendo ao intérprete fazê-lo. 3. Ademais, conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas
aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 19/12/2014). 4. As razões elencadas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESBLOQUEIO
DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. DECISÃO
MANTIDA. 1. Como visto, considerando que o art. 649, IV, do CPC/73, vigente
à época da decisão impugnada, veda expressamente a penhora de "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios", e que os executados demonstraram que as
quantias bloqueadas em suas contas correntes se referiam a verbas salariais,
foi dado provimento ao recurso. 2. Restou claro que eventual ausência de
utilização do valor integral percebido mês a mês não descaracteriza a sua
natureza, mesmo porque o gerenciamento sobre eventuais saques compete apenas
ao seu titular, não sendo este obrigado a gastar ou sacar todos os valores
em um só mês, pois a lei não impõe qualquer restrição a esse respeito, não
cabendo ao intérprete fazê-lo. 3. Ademais, conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas
aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente
ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014,
DJe 19/12/2014). 4. As razões elencadas no presente agravo interno não são
suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer
alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada. 5. Agravo
interno conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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