TRF2 0000429-05.2013.4.02.5113 00004290520134025113
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO
DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença terminativa, art. 267, IV, do CPC/1973, considerou que a partir da
confirmação de que o traçado da rodovia será alterado, está patente a perda de
objeto do processo, com a superveniente falta de interesse de agir da Acciona
Concessões Rodovia do Aço, que foi condenada em honorários de R$ 800,00. 2. A
Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a
geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes
da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros
da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com
recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada
em patamar moderado, R$ 800,00, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º,
do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às
hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer
o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a
quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. FAIXA
DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO
DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença terminativa, art. 267, IV, do CPC/1973, considerou que a partir da
confirmação de que o traçado da rodovia será alterado, está patente a perda de
objeto do processo, com a superveniente falta de interesse de agir da Acciona
Concessões Rodovia do Aço, que foi condenada em honorários de R$ 800,00. 2. A
Acciona ajuizou ações em face de diversos proprietários e possuidores de
imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários,
por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a
geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes
da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros
da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com
recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada
em patamar moderado, R$ 800,00, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º,
do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às
hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer
o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a
quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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