TRF2 0000429-13.2014.4.02.5002 00004291320144025002
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO
DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO INADEQUADO PARA REQUERER PARCELAS
ATRASADAS. I - O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 expressamente dispõe
que é devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado, que foi o que ocorreu com o pai dos
impetrantes. II - Para aferição do preenchimento dos requisitos necessários
ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à
época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado
que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde
que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF nº 00450924220104036301). III -
O procedimento administrativo não respeitou as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Em que pese o Ofício nº 3745/2013, datado
de 11/12/2013 e encaminhado pelo INSS à mãe dos impetrantes, ter informado
a verificação de supostas irregularidades e fixado o prazo de 10 dias para
a defesa, o benefício foi suspenso em 17/12/2013, antes de findar o termo e
antes da ciência da representante legal dos interessados, que somente ocorreu
em 11/02/2014. IV - O mandado de segurança não é meio próprio para requerer
parcelas atrasadas, por não ser substitutivo de ação de cobrança, nos termos
da Súmula nº 269 do STF. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO
DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO INADEQUADO PARA REQUERER PARCELAS
ATRASADAS. I - O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 expressamente dispõe
que é devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde
que mantida a qualidade de segurado, que foi o que ocorreu com o pai dos
impetrantes. II - Para aferição do preenchimento dos requisitos necessários
ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à
época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado
que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde
que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF nº 00450924220104036301). III -
O procedimento administrativo não respeitou as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Em que pese o Ofício nº 3745/2013, datado
de 11/12/2013 e encaminhado pelo INSS à mãe dos impetrantes, ter informado
a verificação de supostas irregularidades e fixado o prazo de 10 dias para
a defesa, o benefício foi suspenso em 17/12/2013, antes de findar o termo e
antes da ciência da representante legal dos interessados, que somente ocorreu
em 11/02/2014. IV - O mandado de segurança não é meio próprio para requerer
parcelas atrasadas, por não ser substitutivo de ação de cobrança, nos termos
da Súmula nº 269 do STF. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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