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Jurisprudência


TRF2 0000429-13.2014.4.02.5002 00004291320144025002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO - ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO INADEQUADO PARA REQUERER PARCELAS ATRASADAS. I - O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 expressamente dispõe que é devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, que foi o que ocorreu com o pai dos impetrantes. II - Para aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício de auxílio-reclusão, deve ser considerada a legislação vigente à época do evento prisão, sendo devido o benefício aos dependentes do segurado que na data do efetivo recolhimento não possuir salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF nº 00450924220104036301). III - O procedimento administrativo não respeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em que pese o Ofício nº 3745/2013, datado de 11/12/2013 e encaminhado pelo INSS à mãe dos impetrantes, ter informado a verificação de supostas irregularidades e fixado o prazo de 10 dias para a defesa, o benefício foi suspenso em 17/12/2013, antes de findar o termo e antes da ciência da representante legal dos interessados, que somente ocorreu em 11/02/2014. IV - O mandado de segurança não é meio próprio para requerer parcelas atrasadas, por não ser substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do STF. V - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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