TRF2 0000429-50.2014.4.02.5119 00004295020144025119
PENAL - ART. 29 § 1º, III DA LEI Nº 9.605/1998 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - ARMAS DE FOGO - MUNIÇÃO - MATERIALIDADE
E AUTORIA. RECURSO MINSITERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO. I. - Materialidade atestada e não infirmada nos recursos. II. -
Autoria demonstrada pelo flagrante e teor da apreensão. Sentença que condenou
o primeiro réu apenas no crime ambiental e o segundo apenas no art. 12 da Lei
n.º 10.826/2003, de acordo com o material apreendido na construção edificada
por cada um. III - A proximidade física das construções constatadas dentro
da reserva biológica do Tinguá, a relação de parentesco entre os réus e
as várias armadilhas e petrechos de caça também apreendidos naquela área,
conforme registro de ocorrência e relatório de fiscalização, corroboram
a conclusão de que os réus praticavam ou mantinham aparato dirigido
à prática da caça irregular dentro da reserva ambiental. Liame que não
se pode constatar com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo,
considerando que um dos réus dispunha de armamento com registro regular por
ocasião do flagrante. IV. Recurso ministerial parcialmente provido e defensivo
integralmente provido para alterar a pena substitutiva de pecuniária para
prestação de serviços à comunidade. 1
Ementa
PENAL - ART. 29 § 1º, III DA LEI Nº 9.605/1998 - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - ARMAS DE FOGO - MUNIÇÃO - MATERIALIDADE
E AUTORIA. RECURSO MINSITERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO. I. - Materialidade atestada e não infirmada nos recursos. II. -
Autoria demonstrada pelo flagrante e teor da apreensão. Sentença que condenou
o primeiro réu apenas no crime ambiental e o segundo apenas no art. 12 da Lei
n.º 10.826/2003, de acordo com o material apreendido na construção edificada
por cada um. III - A proximidade física das construções constatadas dentro
da reserva biológica do Tinguá, a relação de parentesco entre os réus e
as várias armadilhas e petrechos de caça também apreendidos naquela área,
conforme registro de ocorrência e relatório de fiscalização, corroboram
a conclusão de que os réus praticavam ou mantinham aparato dirigido
à prática da caça irregular dentro da reserva ambiental. Liame que não
se pode constatar com relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo,
considerando que um dos réus dispunha de armamento com registro regular por
ocasião do flagrante. IV. Recurso ministerial parcialmente provido e defensivo
integralmente provido para alterar a pena substitutiva de pecuniária para
prestação de serviços à comunidade. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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