TRF2 0000430-71.2016.4.02.9999 00004307120164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta
incontroversa a qualidade de segurada da autora, notadamente porque o INSS,
na peça de contestação (fls. 43/49), não refutou o cumprimento do requisito
da carência. IV- O laudo, apresentado pelo perito judicial de fls. 114/118,
atestou que a autora esteve incapacitada por seis meses para o trabalho e
para o exercício de atividade que lhe garantia a subsistência, de 14/08/2014,
data de início da incapacidade, até 01/02/2015, data provável de retorno ao
trabalho. Contudo, a prova dos autos evidencia que o início da incapacidade
ocorreu bem antes, fazendo jus a segurada ao pagamento de auxílio-doença
desde em 04/04/2011. V- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existente outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade. Precedente do
STJ. VI- Conquanto, conforme precedente da TRU da 4ª Região, não haja óbice
que o magistrado, baseado em laudo médico conclusivo que estabeleça período
de convalescença, fixe prazo para a fruição do benefício de auxílio-doença,
não é verossímil supor que a autora, portadora de obesidade que apresenta
dor e limitação funcional no ombro direito e joelhos direito e esquerdo,
possa, em apenas 06 meses, curar-se da patologia incapacitante, devendo
gozar o benefício de auxílio-doença até a sua recuperação ou reabilitação
profissional. VII- Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que
"não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à
autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição
Federal (art. 24, IV e V)". Esse entendimento resultou consubstanciado na
Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações 1 acidentárias e de benefícios, propostas
na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. VIII- Deve o INSS ser condenado em
honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula nº
111 do STJ. IX- Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta
incontroversa a qualidade de segurada da autora, notadamente porque o INSS,
na peça de contestação (fls. 43/49), não refutou o cumprimento do requisito
da carência. IV- O laudo, apresentado pelo perito judicial de fls. 114/118,
atestou que a autora esteve incapacitada por seis meses para o trabalho e
para o exercício de atividade que lhe garantia a subsistência, de 14/08/2014,
data de início da incapacidade, até 01/02/2015, data provável de retorno ao
trabalho. Contudo, a prova dos autos evidencia que o início da incapacidade
ocorreu bem antes, fazendo jus a segurada ao pagamento de auxílio-doença
desde em 04/04/2011. V- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existente outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade. Precedente do
STJ. VI- Conquanto, conforme precedente da TRU da 4ª Região, não haja óbice
que o magistrado, baseado em laudo médico conclusivo que estabeleça período
de convalescença, fixe prazo para a fruição do benefício de auxílio-doença,
não é verossímil supor que a autora, portadora de obesidade que apresenta
dor e limitação funcional no ombro direito e joelhos direito e esquerdo,
possa, em apenas 06 meses, curar-se da patologia incapacitante, devendo
gozar o benefício de auxílio-doença até a sua recuperação ou reabilitação
profissional. VII- Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que
"não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à
autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição
Federal (art. 24, IV e V)". Esse entendimento resultou consubstanciado na
Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações 1 acidentárias e de benefícios, propostas
na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. VIII- Deve o INSS ser condenado em
honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula nº
111 do STJ. IX- Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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