TRF2 0000430-87.2013.4.02.5113 00004308720134025113
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL
BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. HONORÁRIOS. 1. Trata-se
de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral, objetivando a
reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e não edificável da
BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, Km 175,80, sentido Norte, Rua Nilo Abraão, nº 11,
Cantagalo - Três Rios/RJ), bem como a demolição da construção indevidamente
realizada pelo réu em área de domínio público federal. Registre-se que a
autora promoveu a emenda da petição inicial da ação possessória, cumulada
com pedido demolitório, para ação demolitória. 2. Na medida em que a perícia
judicial constatou que o objeto da lide situa-se totalmente dentro da faixa
de domínio e área não edificante da BR-393, caracterizada está a situação
de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição, motivo pelo qual
deve ser reformada a sentença. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está
entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e deve ser
observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Havendo
pedido de condenação da ré ao pagamento de gastos com a demolição de um imóvel
irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal, tal pedido
há de ser julgado procedente. 5. A sentença publicada em 09/05/2016 se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 2015, eis que proferida
na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa
a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 6. Diante
da complexidade da causa, envolvendo a demolição de construção em área de
domínio e área não edificável da faixa de domínio da BR-393, que demandou
produção de prova pericial, e do tempo de tramitação do feito, mostra-se
adequada a fixação de verba de 1 advogado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), em apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e §11,
do CPC de 2015, a ser suportada pelo réu (revel). 7. Sentença reformada
para autorizar a autora a promover a demolição do imóvel e condenar o réu
ao pagamento das despesas decorrentes da demolição da construção e da verba
de advogado fixada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em apreciação
equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e § 11, do CPC/2015, além das
custas processuais e dos honorários periciais. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL
BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. HONORÁRIOS. 1. Trata-se
de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral, objetivando a
reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e não edificável da
BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, Km 175,80, sentido Norte, Rua Nilo Abraão, nº 11,
Cantagalo - Três Rios/RJ), bem como a demolição da construção indevidamente
realizada pelo réu em área de domínio público federal. Registre-se que a
autora promoveu a emenda da petição inicial da ação possessória, cumulada
com pedido demolitório, para ação demolitória. 2. Na medida em que a perícia
judicial constatou que o objeto da lide situa-se totalmente dentro da faixa
de domínio e área não edificante da BR-393, caracterizada está a situação
de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição, motivo pelo qual
deve ser reformada a sentença. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está
entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e deve ser
observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Havendo
pedido de condenação da ré ao pagamento de gastos com a demolição de um imóvel
irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal, tal pedido
há de ser julgado procedente. 5. A sentença publicada em 09/05/2016 se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 2015, eis que proferida
na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa
a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 6. Diante
da complexidade da causa, envolvendo a demolição de construção em área de
domínio e área não edificável da faixa de domínio da BR-393, que demandou
produção de prova pericial, e do tempo de tramitação do feito, mostra-se
adequada a fixação de verba de 1 advogado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), em apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e §11,
do CPC de 2015, a ser suportada pelo réu (revel). 7. Sentença reformada
para autorizar a autora a promover a demolição do imóvel e condenar o réu
ao pagamento das despesas decorrentes da demolição da construção e da verba
de advogado fixada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em apreciação
equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e § 11, do CPC/2015, além das
custas processuais e dos honorários periciais. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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