TRF2 0000431-12.2018.4.02.0000 00004311220184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA
DE SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS
RÉS CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto
pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão proferida que deferiu
parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés CEF e
MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$ 500,00, em razão
da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia em empreendimento
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No PMCMV, instituído pela Lei
n. 11.977/2009, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado
pela CEF, vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de
até 90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se
de empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional, além da responsabilidade atribuída ao município e
à construtora do empreendimento, sendo certo que a configuração ou não dos
elementos necessários à responsabilização civil são matérias já ligadas ao
mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo, os documentos acostados, a
interdição de várias unidades do empreendimento pela Defesa Civil, inclusive
o imóvel da parte autora, e o fato de os moradores terem sido desalojados
de suas residências em virtude de problemas apresentados nos imóveis
são elementos suficientes para vislumbrar, em sede de cognição sumária,
a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a concessão
da tutela de urgência. 6. O fato de o laudo de interdição ter sido emitido
por órgão do município, também parte no processo, não é argumento capaz de
ilidir, por si, a presunção de legitimidade e certeza de que gozam os atos
administrativos, a qual, para ser afastada, demanda a produção de provas
pela parte contrária, dilação probatória essa ainda a ser realizada nos autos
principais. 7. Destaca-se que o auto de interdição da Defesa Civil acostado aos
autos principais é datado de 20.4.2016, 1 anteriormente, pois, ao ajuizamento
da ação, ocorrido em 10.1.2017, não merecendo prosperar a alegação da CEF
de que o órgão emitiu o laudo com a intenção precípua de responsabilizar a
empresa pública pelos danos constatados no empreendimento. 8. O Juízo a quo,
ao determinar que as rés paguem à autora aluguel emergencial no valor de
R$ 500,00 mensais, não se referiu diretamente ao benefício assistencial do
"aluguel social", sequer utilizou essa denominação, mas determinou o pagamento
dos valores já despendidos pela demandante mensalmente, diante da interdição
de seu imóvel e a necessidade de residir em outro local, tendo, portanto,
o objetivo de prover uma solução alternativa e eficaz para a situação de
urgência da parte r enquanto necessária a permanência em local diverso,
considerando o risco constatado do imóvel e por se tratar de pessoa de baixa
renda, que, diante da interdição, passou a despender mensalmente de mais de
13 vezes a prestação mensal do mútuo contratado. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00130812820174020000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJ 27.3.2018. 9. Não merece acolhida a alegação da CEF de ausência de perigo
de dano à parte autora em razão de não residir mais no imóvel desde setembro
de 2016, uma vez que a mudança de endereço e a necessidade de pagamento
de aluguel em outro imóvel deu-se exatamente em razão da interdição,
tendo a autora que arcar mensalmente valores muito superiores ao que vinha
pagamento desde a aquisição do bem. 10. Ressalta-se que foi determinado
o cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trazendo a agravante aos
autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco havendo risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão
da sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as
demais demandadas. 11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA
DE SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS
RÉS CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto
pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão proferida que deferiu
parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés CEF e
MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$ 500,00, em razão
da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia em empreendimento
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No PMCMV, instituído pela Lei
n. 11.977/2009, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado
pela CEF, vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de
até 90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se
de empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional, além da responsabilidade atribuída ao município e
à construtora do empreendimento, sendo certo que a configuração ou não dos
elementos necessários à responsabilização civil são matérias já ligadas ao
mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo, os documentos acostados, a
interdição de várias unidades do empreendimento pela Defesa Civil, inclusive
o imóvel da parte autora, e o fato de os moradores terem sido desalojados
de suas residências em virtude de problemas apresentados nos imóveis
são elementos suficientes para vislumbrar, em sede de cognição sumária,
a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a concessão
da tutela de urgência. 6. O fato de o laudo de interdição ter sido emitido
por órgão do município, também parte no processo, não é argumento capaz de
ilidir, por si, a presunção de legitimidade e certeza de que gozam os atos
administrativos, a qual, para ser afastada, demanda a produção de provas
pela parte contrária, dilação probatória essa ainda a ser realizada nos autos
principais. 7. Destaca-se que o auto de interdição da Defesa Civil acostado aos
autos principais é datado de 20.4.2016, 1 anteriormente, pois, ao ajuizamento
da ação, ocorrido em 10.1.2017, não merecendo prosperar a alegação da CEF
de que o órgão emitiu o laudo com a intenção precípua de responsabilizar a
empresa pública pelos danos constatados no empreendimento. 8. O Juízo a quo,
ao determinar que as rés paguem à autora aluguel emergencial no valor de
R$ 500,00 mensais, não se referiu diretamente ao benefício assistencial do
"aluguel social", sequer utilizou essa denominação, mas determinou o pagamento
dos valores já despendidos pela demandante mensalmente, diante da interdição
de seu imóvel e a necessidade de residir em outro local, tendo, portanto,
o objetivo de prover uma solução alternativa e eficaz para a situação de
urgência da parte r enquanto necessária a permanência em local diverso,
considerando o risco constatado do imóvel e por se tratar de pessoa de baixa
renda, que, diante da interdição, passou a despender mensalmente de mais de
13 vezes a prestação mensal do mútuo contratado. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00130812820174020000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJ 27.3.2018. 9. Não merece acolhida a alegação da CEF de ausência de perigo
de dano à parte autora em razão de não residir mais no imóvel desde setembro
de 2016, uma vez que a mudança de endereço e a necessidade de pagamento
de aluguel em outro imóvel deu-se exatamente em razão da interdição,
tendo a autora que arcar mensalmente valores muito superiores ao que vinha
pagamento desde a aquisição do bem. 10. Ressalta-se que foi determinado
o cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trazendo a agravante aos
autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco havendo risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão
da sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as
demais demandadas. 11. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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