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Jurisprudência


TRF2 0000431-20.2014.4.02.5119 00004312020144025119

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SOBRE A QUAL NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL para fins de suprir omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva do plenário para que se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e bem assim, a violação dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e art. 111, I e II do CTN, c/c art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende manifestação expressa para suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - Indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira 1 clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Desnecessária, portanto, a expressa declaração no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de terço constitucional de férias, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre esta parcela. 5. Restou asseverado no voto que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"), mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou, ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba, não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Não procede a alegação da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDREA CUNHA ESMERALDO
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