TRF2 0000431-20.2014.4.02.5119 00004312020144025119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO DO STJ. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SOBRE A QUAL NÃO INCIDE A
CONTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
para fins de suprir omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva
do plenário para que se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91
e bem assim, a violação dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e
art. 111, I e II do CTN, c/c art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende
manifestação expressa para suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de
embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não
se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado
recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração
do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo
no tocante ao requisito do prequestionamento - Indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça
tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira 1 clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Desnecessária,
portanto, a expressa declaração no acórdão recorrido quanto aos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS
44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO),
2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de
terço constitucional de férias, o que afasta a incidência da contribuição
previdenciária sobre esta parcela. 5. Restou asseverado no voto que a
incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba
paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR IBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL COM BASE EM RECURSO
REPETITIVO DO STJ. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SOBRE A QUAL NÃO INCIDE A
CONTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL
para fins de suprir omissão no julgamento quanto à inobservância da reserva
do plenário para que se afasta a aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/91
e bem assim, a violação dos arts. 195, I, "a",c/c 201, § 11, da CFRB/88 e
art. 111, I e II do CTN, c/c art. 150, § 6º da CRFB/88, sobre os quais pretende
manifestação expressa para suprir requisito de prequestionamento. 2. Em sede de
embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não
se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir,
em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de
declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado
recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração
do julgado. Precedentes: STJ -EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 3. Mesmo
no tocante ao requisito do prequestionamento - Indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento -, a Corte Superior de Justiça
tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira 1 clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Desnecessária,
portanto, a expressa declaração no acórdão recorrido quanto aos dispositivos
legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto
de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedente: EDcl no AgRg no RMS
44.108/AP, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3 REGIÃO),
2T, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, 3T, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. O voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas
as ventiladas pela Embargante, reconhecendo, sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária,
a natureza indenizatória das verbas pagas pelo empregador a título de
terço constitucional de férias, o que afasta a incidência da contribuição
previdenciária sobre esta parcela. 5. Restou asseverado no voto que a
incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba
paga pelo empregador depende, necessariamente, da sua natureza, sendo que, se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de
Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas a Terceiros (Sistema "S"),
mas caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição Social. 6. O voto assentou,
ainda, que, relativamente às verbas pagas pelo empregador decorrentes do terço
constitucional de férias, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou
entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto à esta verba,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.20130 e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3a TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 8. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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