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Jurisprudência


TRF2 0000431-66.2003.4.02.5002 00004316620034025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não tem cabimento a condenação da executada em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público. 2. Posta a questão nestes termos, merece reparo a sentença que em divergência com a Súmula n. 168 do extinto TFR, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" condenou a embargante em honorários advocatícios. 3. Registre-se, por oportuno, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento jurisprudencial sobre a matéria, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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