TRF2 0000431-66.2003.4.02.5002 00004316620034025002
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONDENAÇÃO DO
DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A cobrança do encargo de 20%
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-lei 1.025/69, editado pela Lei
7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de
honorários advocatícios, pelo que não tem cabimento a condenação da executada
em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob
pena de locupletamento ilícito do erário público. 2. Posta a questão nestes
termos, merece reparo a sentença que em divergência com a Súmula n. 168 do
extinto TFR, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969,
e sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios" condenou a embargante em
honorários advocatícios. 3. Registre-se, por oportuno, que o egrégio Superior
Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento jurisprudencial sobre
a matéria, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.143.320/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONDENAÇÃO DO
DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A cobrança do encargo de 20%
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-lei 1.025/69, editado pela Lei
7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de
honorários advocatícios, pelo que não tem cabimento a condenação da executada
em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob
pena de locupletamento ilícito do erário público. 2. Posta a questão nestes
termos, merece reparo a sentença que em divergência com a Súmula n. 168 do
extinto TFR, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969,
e sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios" condenou a embargante em
honorários advocatícios. 3. Registre-se, por oportuno, que o egrégio Superior
Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento jurisprudencial sobre
a matéria, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.143.320/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão