TRF2 0000432-35.2000.4.02.5106 00004323520004025106
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. 1 - Nos casos em que a
Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não
estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar
os critérios previstos nas respectivas alíneas. 2 - A fixação dos honorários
deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. 1 - Nos casos em que a
Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não
estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar
os critérios previstos nas respectivas alíneas. 2 - A fixação dos honorários
deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão