TRF2 0000433-46.2011.4.02.5102 00004334620114025102
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA CUIDAR DA MÃE
ENFERMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 83 DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o suposto direito alegado
pela autora "de afastar-se quando necessário ao acompanhamento de sua mãe, sem
prejuízo remuneratório, na forma do art. 83 da Lei 8.112/90, mediante laudo
médico, bem como a devolução dos valores erroneamente descontados a título
de faltas, quando da assistência prestada". -A possibilidade de concessão
de licenças ao servidor público, por motivo de doença em pessoas da família,
é regida pelo artigo 83 da Lei 8112/90, que assim dispõe: Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença de que trata o
caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze
meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos
ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12
(doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença 1 concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças
não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um
mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. -Pleiteia
a autora afastar-se sempre que necessário ao acompanhamento de sua mãe, ou
seja, ilimitadamente, sem prejuízo remuneratório, tendo requerido inclusive a
devolução de valores descontados de sua remuneração a título de faltas, o que
não encontra respaldo na aludida Lei 8.112/90. -Embora a Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) confira extensa proteção aos direitos dos idosos,
não significa que, em nome dessa proteção, seja possível ignorar a lei
específica que rege os direitos e deveres dos servidores públicos federais,
cumprindo ressaltar que o período permitido de afastamento remunerado, de
60 dias, que pode ser acrescido de mais 30 dias sem remuneração, afigura-
se bastante razoável para que servidores públicos, familiares das pessoas
previstas no caput do art. 83 da lei 8.112/90 (cônjuge ou companheiro, pais,
filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas
e conste do seu assentamento funcional) cuidem de seus familiares enfermos
ou equacionem a demanda de cuidados sem prejuízo do serviço público. -Não
se mostra razoável permitir que, em nome de uma maior proteção aos idosos,
servidores públicos possam gozar, ilimitadamente, de períodos de licença,
deixando de cumprir as funções relativas a seu cargo, vulnerando, destarte, o
interesse público, voltado para a continuidade do serviço. -Além da necessidade
de sopesar os interesses em conflito (privado e público), há que ressaltar
que a Lei nº 8.112/90 submete o conjunto de servidores públicos federais,
devendo ser aplicada de forma a contemplar o princípio da isonomia, já
que a Constituição Federal determina no art. 5º, caput que: "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 2 propriedade, nos
termos seguintes: (...)". -Ainda que se pudesse cogitar acerca da existência
de aparente antinomia entre o art. 2º c/c 3º da Lei 10.741/2003 e o art. 83
da Lei 8.112/1990, é de se ter em conta que a alteração promovida por norma
genérica, no caso a Lei 10.741/2003, não enseja a revogação ou a modificação
de regras especiais pré-existentes, como as contidas na Lei 8.112/90, pois,
conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º da LICC, havendo conflito
entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo
grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios
cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a aplicação da
lei especial (lex especialis derrogat generali). -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA CUIDAR DA MÃE
ENFERMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 83 DA LEI
8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o suposto direito alegado
pela autora "de afastar-se quando necessário ao acompanhamento de sua mãe, sem
prejuízo remuneratório, na forma do art. 83 da Lei 8.112/90, mediante laudo
médico, bem como a devolução dos valores erroneamente descontados a título
de faltas, quando da assistência prestada". -A possibilidade de concessão
de licenças ao servidor público, por motivo de doença em pessoas da família,
é regida pelo artigo 83 da Lei 8112/90, que assim dispõe: Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença somente será deferida
se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença de que trata o
caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze
meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos
ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12
(doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença 1 concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças
não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um
mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. -Pleiteia
a autora afastar-se sempre que necessário ao acompanhamento de sua mãe, ou
seja, ilimitadamente, sem prejuízo remuneratório, tendo requerido inclusive a
devolução de valores descontados de sua remuneração a título de faltas, o que
não encontra respaldo na aludida Lei 8.112/90. -Embora a Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) confira extensa proteção aos direitos dos idosos,
não significa que, em nome dessa proteção, seja possível ignorar a lei
específica que rege os direitos e deveres dos servidores públicos federais,
cumprindo ressaltar que o período permitido de afastamento remunerado, de
60 dias, que pode ser acrescido de mais 30 dias sem remuneração, afigura-
se bastante razoável para que servidores públicos, familiares das pessoas
previstas no caput do art. 83 da lei 8.112/90 (cônjuge ou companheiro, pais,
filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas
e conste do seu assentamento funcional) cuidem de seus familiares enfermos
ou equacionem a demanda de cuidados sem prejuízo do serviço público. -Não
se mostra razoável permitir que, em nome de uma maior proteção aos idosos,
servidores públicos possam gozar, ilimitadamente, de períodos de licença,
deixando de cumprir as funções relativas a seu cargo, vulnerando, destarte, o
interesse público, voltado para a continuidade do serviço. -Além da necessidade
de sopesar os interesses em conflito (privado e público), há que ressaltar
que a Lei nº 8.112/90 submete o conjunto de servidores públicos federais,
devendo ser aplicada de forma a contemplar o princípio da isonomia, já
que a Constituição Federal determina no art. 5º, caput que: "Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 2 propriedade, nos
termos seguintes: (...)". -Ainda que se pudesse cogitar acerca da existência
de aparente antinomia entre o art. 2º c/c 3º da Lei 10.741/2003 e o art. 83
da Lei 8.112/1990, é de se ter em conta que a alteração promovida por norma
genérica, no caso a Lei 10.741/2003, não enseja a revogação ou a modificação
de regras especiais pré-existentes, como as contidas na Lei 8.112/90, pois,
conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º da LICC, havendo conflito
entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo
grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios
cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a aplicação da
lei especial (lex especialis derrogat generali). -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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