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Jurisprudência


TRF2 0000433-46.2011.4.02.5102 00004334620114025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA CUIDAR DA MÃE ENFERMA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 83 DA LEI 8.112/90. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o suposto direito alegado pela autora "de afastar-se quando necessário ao acompanhamento de sua mãe, sem prejuízo remuneratório, na forma do art. 83 da Lei 8.112/90, mediante laudo médico, bem como a devolução dos valores erroneamente descontados a título de faltas, quando da assistência prestada". -A possibilidade de concessão de licenças ao servidor público, por motivo de doença em pessoas da família, é regida pelo artigo 83 da Lei 8112/90, que assim dispõe: Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença 1 concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. -Pleiteia a autora afastar-se sempre que necessário ao acompanhamento de sua mãe, ou seja, ilimitadamente, sem prejuízo remuneratório, tendo requerido inclusive a devolução de valores descontados de sua remuneração a título de faltas, o que não encontra respaldo na aludida Lei 8.112/90. -Embora a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) confira extensa proteção aos direitos dos idosos, não significa que, em nome dessa proteção, seja possível ignorar a lei específica que rege os direitos e deveres dos servidores públicos federais, cumprindo ressaltar que o período permitido de afastamento remunerado, de 60 dias, que pode ser acrescido de mais 30 dias sem remuneração, afigura- se bastante razoável para que servidores públicos, familiares das pessoas previstas no caput do art. 83 da lei 8.112/90 (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional) cuidem de seus familiares enfermos ou equacionem a demanda de cuidados sem prejuízo do serviço público. -Não se mostra razoável permitir que, em nome de uma maior proteção aos idosos, servidores públicos possam gozar, ilimitadamente, de períodos de licença, deixando de cumprir as funções relativas a seu cargo, vulnerando, destarte, o interesse público, voltado para a continuidade do serviço. -Além da necessidade de sopesar os interesses em conflito (privado e público), há que ressaltar que a Lei nº 8.112/90 submete o conjunto de servidores públicos federais, devendo ser aplicada de forma a contemplar o princípio da isonomia, já que a Constituição Federal determina no art. 5º, caput que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 2 propriedade, nos termos seguintes: (...)". -Ainda que se pudesse cogitar acerca da existência de aparente antinomia entre o art. 2º c/c 3º da Lei 10.741/2003 e o art. 83 da Lei 8.112/1990, é de se ter em conta que a alteração promovida por norma genérica, no caso a Lei 10.741/2003, não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais pré-existentes, como as contidas na Lei 8.112/90, pois, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º da LICC, havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a aplicação da lei especial (lex especialis derrogat generali). -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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