TRF2 0000434-38.2014.4.02.5001 00004343820144025001
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu
decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para,
se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo
em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico
da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010,
aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por
excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes
da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência
(26/10/2010). 3. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no
ano de 2008, por residir em Município não-tributário, para prestar o serviço
militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº 4.375/1964, aplica-se ao
presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para
prestar o serviço militar obrigatório, agora na forma da Lei nº 5.292/1967,
ocorreu em 11/06/2013, portanto, após a vigência da nova legislação. 4. Dado
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu
decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para,
se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo
em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico
da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010,
aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por
excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes
da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência
(26/10/2010). 3. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no
ano de 2008, por residir em Município não-tributário, para prestar o serviço
militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº 4.375/1964, aplica-se ao
presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para
prestar o serviço militar obrigatório, agora na forma da Lei nº 5.292/1967,
ocorreu em 11/06/2013, portanto, após a vigência da nova legislação. 4. Dado
provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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