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Jurisprudência


TRF2 0000434-45.2004.4.02.5112 00004344520044025112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. VÍCIOS I NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo de e xecução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV e art. 618, I, ambos do CPC/73. 2. Resta claro o inconformismo do embargante com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura do voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente tratada, embora não tenha este ó rgão julgador adotado a tese sustentada pelo embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente c aso. 4. Percebe-se que o embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi j ulgado. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de s ua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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