TRF2 0000434-45.2004.4.02.5112 00004344520044025112
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença
que julgou extinto o processo de e xecução, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV e art. 618, I, ambos do CPC/73. 2. Resta claro o
inconformismo do embargante com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura
do voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada, embora não tenha este ó rgão julgador adotado a tese sustentada
pelo embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente c aso. 4. Percebe-se
que o embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a
solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam
à reavaliação do que já foi j ulgado. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de s ua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. VÍCIOS I
NEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença
que julgou extinto o processo de e xecução, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, IV e art. 618, I, ambos do CPC/73. 2. Resta claro o
inconformismo do embargante com o deslinde da demanda. Isto porque da leitura
do voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada, embora não tenha este ó rgão julgador adotado a tese sustentada
pelo embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos de declaração, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente c aso. 4. Percebe-se
que o embargante manejou os declaratórios por se mostrar inconformado com a
solução dada ao recurso. Contudo, os embargos de declaração não se prestam
à reavaliação do que já foi j ulgado. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no
art. 535 do CPC/73, q ue ensejariam seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de s ua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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